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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

situação topográfica, no raio mínimo de 50

(cinquenta) metros;

V- as encostas oupartes destas comdeclividade

superior a 45°, equivalente a 100% (cem por

cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou

estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até

a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca

inferior a 100 (cem) metros em projeções

horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas

e serras, com altura mínima de 100 (cem)

metros e inclinação média maior que 25°, as

áreas delimitadas a partir da curva de nível

correspondente a 2/3 (dois terços) da altura

mínima da elevação sempre em relação à

base, sendo esta definida pelo plano horizontal

determinado por planície ou espelho d’água

adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota

do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil

e oitocentos) metros, qualquer que seja a

vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em

projeção horizontal, com largura mínima

de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço

permanentemente brejoso e encharcado.

As áreas de preservação permanente

administrativas

estão previstas no art. 6º do Código Florestal, mas, como a

relação é

numerus apertus

, não convém citar, bastando aduzir

que podem ser instituídas para qualquer das finalidades descritas

na sua definição legal (art. 3º, II).

As áreas de preservação permanente são espaços

territoriais sob

regime de proteção integral

, devendo ser

preservadas pelo titular da propriedade ou posse, pessoa natural