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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
situação topográfica, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros;
V- as encostas oupartes destas comdeclividade
superior a 45°, equivalente a 100% (cem por
cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até
a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas
e serras, com altura mínima de 100 (cem)
metros e inclinação média maior que 25°, as
áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura
mínima da elevação sempre em relação à
base, sendo esta definida pelo plano horizontal
determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota
do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil
e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em
projeção horizontal, com largura mínima
de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado.
As áreas de preservação permanente
administrativas
estão previstas no art. 6º do Código Florestal, mas, como a
relação é
numerus apertus
, não convém citar, bastando aduzir
que podem ser instituídas para qualquer das finalidades descritas
na sua definição legal (art. 3º, II).
As áreas de preservação permanente são espaços
territoriais sob
regime de proteção integral
, devendo ser
preservadas pelo titular da propriedade ou posse, pessoa natural