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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
podendo o regime especial se sobrepor ao regime comum.
Nesse sentido, Paulo de Bessa Antunes assevera que:
O artigo cuida da existência constitucional de
um regime binário de proteção da diversidade
biológica, constituído por uma lei geral e
aplicável às situações rotineiras, nas quais
não existam valores ambientais relevantes a
serem tutelados por mecanismos especiais
de tutela. É o regime estabelecido pela Lei
nº 12.651/2012. O outro regime é aquele
dedicado à proteção de espaços territoriais
merecedores de tutela específica, sendo
abarcado pela Lei nº 9.985/2000. Ambos
os regimes não deveriam se confundir,
todavia, há vários momentos em que ocorre
a sobreposição de normas, fazendo com que
seja necessária uma maior explicitação em
relação aos campos de incidência de cada uma
das normas, aplicando-se métodos adequados
de interpretação. A Lei do Snuc dispõe
mecanismos aptos a gerir adequadamente os
espaços territoriais especialmente protegidos,
em especial, mediante a adoção dos planos
de manejo. O trabalho apresenta uma breve
evolução histórica do tema, bem como indica
a orientação jurisprudencial sobre o tema.
(2014, pp. 87/88)
Portanto, os
espaços territoriais protegidos
, expressão
equivalente à
espaços ambientais protegidos
e
áreas naturais
protegidas
, são o gênero, do qual são espécies os
espaços
territoriais especialmente protegidos
e os
espaços territoriais
genericamente protegidos
, cada qual sujeito a um regime jurídico-
ambiental, sendo o
regime comum
menos restritivo do que os
regimes especiais
, pois estes implicam
limitações excepcionais
,
exorbitantes das
limitações normais
.