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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

podendo o regime especial se sobrepor ao regime comum.

Nesse sentido, Paulo de Bessa Antunes assevera que:

O artigo cuida da existência constitucional de

um regime binário de proteção da diversidade

biológica, constituído por uma lei geral e

aplicável às situações rotineiras, nas quais

não existam valores ambientais relevantes a

serem tutelados por mecanismos especiais

de tutela. É o regime estabelecido pela Lei

nº 12.651/2012. O outro regime é aquele

dedicado à proteção de espaços territoriais

merecedores de tutela específica, sendo

abarcado pela Lei nº 9.985/2000. Ambos

os regimes não deveriam se confundir,

todavia, há vários momentos em que ocorre

a sobreposição de normas, fazendo com que

seja necessária uma maior explicitação em

relação aos campos de incidência de cada uma

das normas, aplicando-se métodos adequados

de interpretação. A Lei do Snuc dispõe

mecanismos aptos a gerir adequadamente os

espaços territoriais especialmente protegidos,

em especial, mediante a adoção dos planos

de manejo. O trabalho apresenta uma breve

evolução histórica do tema, bem como indica

a orientação jurisprudencial sobre o tema.

(2014, pp. 87/88)

Portanto, os

espaços territoriais protegidos

, expressão

equivalente à

espaços ambientais protegidos

e

áreas naturais

protegidas

, são o gênero, do qual são espécies os

espaços

territoriais especialmente protegidos

e os

espaços territoriais

genericamente protegidos

, cada qual sujeito a um regime jurídico-

ambiental, sendo o

regime comum

menos restritivo do que os

regimes especiais

, pois estes implicam

limitações excepcionais

,

exorbitantes das

limitações normais

.