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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
necessitam de proteção especial, eis que os espaços territoriais
genericamente protegidos são abstratamente definidos pelo
Código Florestal, decorrendo da subsunção dos imóveis rurais
à tipologia legal, a qual estabelece uma proteção comum,
mediante limitações normais.
A falha da Lei nº 9.985, de 2000, não está na definição,
como apontou a doutrina, mas na exclusão de diversas espécies
de unidades de conservação do SNUC. Daí porque Édis Milaré
distingueas
unidadesdeconservação típicas
, previstasnoSNUC,
e as
unidades de conservação atípicas
, não previstas no SNUC,
das quais são exemplos os hortos florestais, jardins botânicos,
parques urbanos e jardins zoológicos (2009, p. 739). Embora
não preveja, o SNUC reconhece a existências das unidades de
conservação atípicas (arts. 6º, parágrafo único, e 55).
Destarte, a definição do art. 2º, I, da Lei nº 9.985, de
2000, se aplica a todas as unidades de conservação, típicas
e atípicas, embora estas sejam estranhas ao SNUC, para a
composição dos espaços territoriais especialmente protegidos,
pois todas possuem as mesmas características, sendo áreas
geográficas delimitadas por ato específico do Poder Público,
em razão de atributos naturais que necessitam de proteção
especial.
O objetivo prático dessa digressão teórica é demostrar
que o regime jurídico-ambiental dos espaços territoriais
protegidos varia conforme sua classificação, de maneira que os
espaços territoriais especialmente protegidos
estão sujeitos a
um
regime jurídico-ambiental especial
, e os
espaços territoriais
genericamente protegidos
, ao
regime jurídico-ambiental comum
,