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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

necessitam de proteção especial, eis que os espaços territoriais

genericamente protegidos são abstratamente definidos pelo

Código Florestal, decorrendo da subsunção dos imóveis rurais

à tipologia legal, a qual estabelece uma proteção comum,

mediante limitações normais.

A falha da Lei nº 9.985, de 2000, não está na definição,

como apontou a doutrina, mas na exclusão de diversas espécies

de unidades de conservação do SNUC. Daí porque Édis Milaré

distingueas

unidadesdeconservação típicas

, previstasnoSNUC,

e as

unidades de conservação atípicas

, não previstas no SNUC,

das quais são exemplos os hortos florestais, jardins botânicos,

parques urbanos e jardins zoológicos (2009, p. 739). Embora

não preveja, o SNUC reconhece a existências das unidades de

conservação atípicas (arts. 6º, parágrafo único, e 55).

Destarte, a definição do art. 2º, I, da Lei nº 9.985, de

2000, se aplica a todas as unidades de conservação, típicas

e atípicas, embora estas sejam estranhas ao SNUC, para a

composição dos espaços territoriais especialmente protegidos,

pois todas possuem as mesmas características, sendo áreas

geográficas delimitadas por ato específico do Poder Público,

em razão de atributos naturais que necessitam de proteção

especial.

O objetivo prático dessa digressão teórica é demostrar

que o regime jurídico-ambiental dos espaços territoriais

protegidos varia conforme sua classificação, de maneira que os

espaços territoriais especialmente protegidos

estão sujeitos a

um

regime jurídico-ambiental especial

, e os

espaços territoriais

genericamente protegidos

, ao

regime jurídico-ambiental comum

,