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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

especialmente protegidos, mas possui uma sutil inconsistência

técnica, pois, nas classificações, o

sentido estrito

é um dos

componentes do

sentido amplo

, havendo uma relação de

continência, enquanto na classificação citada são pareados,

numa relação de colateralidade.

Preferível, assim, adotar como gênero a expressão

espaços territoriais protegidos

, que são todas as áreas naturais

protegidas, dos quais são espécies os

espaços genericamente

protegidos

, que são as áreas submetidas a limitações normais,

impostas a todas as propriedades, a exemplo das previstas na

Lei nº 12.651, de 2012; e os

espaços especialmente protegidos

,

que são as áreas submetidas a limitações excepcionais, impostas

a certas propriedades, exorbitantes das limitações normais, a

exemplo das previstas na Lei Federal nº 9.985, de 2000.

A classificação ora proposta é consentânea com a Lei

nº 6.938, de 1981, a qual prevê, como instrumento da Política

Nacional do Meio Ambiente, “a criação de

espaços territoriais

especialmente protegidos

pelo Poder Público federal, estadual

e municipal, tais como

áreas de proteção ambiental

,

de

relevante interesse ecológico

e

reservas extrativistas

” (art.

9º, VI). Basta notar que todos esses exemplos de espaços

territoriais especialmente protegidos são espécies de unidades

de conservação previstas na Lei nº 9.985, de 2000.

Na classificação proposta, a definição de unidade de

conservação do art. 2º, I, da Lei nº 9.985, de 2000, corresponde

à de espaços territoriais especialmente protegidos do art. 225,

§ 1º, III, da Constituição Federal, pois só as unidades de

conservação constituem áreas geográficas delimitadas por ato

específico do Poder Público, em razão de atributos naturais que