357
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
especialmente protegidos, mas possui uma sutil inconsistência
técnica, pois, nas classificações, o
sentido estrito
é um dos
componentes do
sentido amplo
, havendo uma relação de
continência, enquanto na classificação citada são pareados,
numa relação de colateralidade.
Preferível, assim, adotar como gênero a expressão
espaços territoriais protegidos
, que são todas as áreas naturais
protegidas, dos quais são espécies os
espaços genericamente
protegidos
, que são as áreas submetidas a limitações normais,
impostas a todas as propriedades, a exemplo das previstas na
Lei nº 12.651, de 2012; e os
espaços especialmente protegidos
,
que são as áreas submetidas a limitações excepcionais, impostas
a certas propriedades, exorbitantes das limitações normais, a
exemplo das previstas na Lei Federal nº 9.985, de 2000.
A classificação ora proposta é consentânea com a Lei
nº 6.938, de 1981, a qual prevê, como instrumento da Política
Nacional do Meio Ambiente, “a criação de
espaços territoriais
especialmente protegidos
pelo Poder Público federal, estadual
e municipal, tais como
áreas de proteção ambiental
,
de
relevante interesse ecológico
e
reservas extrativistas
” (art.
9º, VI). Basta notar que todos esses exemplos de espaços
territoriais especialmente protegidos são espécies de unidades
de conservação previstas na Lei nº 9.985, de 2000.
Na classificação proposta, a definição de unidade de
conservação do art. 2º, I, da Lei nº 9.985, de 2000, corresponde
à de espaços territoriais especialmente protegidos do art. 225,
§ 1º, III, da Constituição Federal, pois só as unidades de
conservação constituem áreas geográficas delimitadas por ato
específico do Poder Público, em razão de atributos naturais que