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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 15 – Compete aos Procuradores:
I – representar o Estado em Juízo, ativa e
passivamente, nas ações ou feitos de qualquer
natureza que lhes forem distribuídos na
forma do item IV do art. 14, acompanhando-
os em todas as instâncias até final execução
e tomando, em todos eles, as providências
necessárias à defesa cabal dos direitos e
interesse do Estado.
II – elaborar minutas e informações a serem
prestadas ao Judiciário, nos mandados
de segurança e “habeas corpus” em que
o Governador ou dirigentes de órgão da
administração direta e Indireta forem
apontados como autoridades coatora;
III – fazer sustentação oral, sempre que
necessário e falar em todas as aberturas de
vista;
IV – manter o Gabinete do Procurador
Geral devidamente informado sobre o
andamento das ações e dos feitos a seu cargo,
bem como das consequências as decisões
proferidas, apresentando relatório trimestral
circunstanciado de todos os atos praticados;
V – interpor e arrazoar os recursos legais das
decisões e sentenças proferidas nos processos
de natureza civil ou administrativa em que
devam funcionar;
VI – solicitar aos órgãos da administração
direta e indireta elementos de fatos relativos
às alegações e ao pedido dos autores de ações
proposta contra o Estado;
VII – representar a Fazenda Pública Estadual
e defender seus interesses perante o Conselho
de Contribuintes;
VIII – representar o Estado nos dissídios e
acordos coletivos;
IX – dar parecer nos processos administrativos
que lhe forem distribuídos;
X – examinar a legalidade dos contratos de
empréstimos garantia, aquisição de bens e