Background Image
Previous Page  32 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 32 / 402 Next Page
Page Background

32

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 15 – Compete aos Procuradores:

I – representar o Estado em Juízo, ativa e

passivamente, nas ações ou feitos de qualquer

natureza que lhes forem distribuídos na

forma do item IV do art. 14, acompanhando-

os em todas as instâncias até final execução

e tomando, em todos eles, as providências

necessárias à defesa cabal dos direitos e

interesse do Estado.

II – elaborar minutas e informações a serem

prestadas ao Judiciário, nos mandados

de segurança e “habeas corpus” em que

o Governador ou dirigentes de órgão da

administração direta e Indireta forem

apontados como autoridades coatora;

III – fazer sustentação oral, sempre que

necessário e falar em todas as aberturas de

vista;

IV – manter o Gabinete do Procurador

Geral devidamente informado sobre o

andamento das ações e dos feitos a seu cargo,

bem como das consequências as decisões

proferidas, apresentando relatório trimestral

circunstanciado de todos os atos praticados;

V – interpor e arrazoar os recursos legais das

decisões e sentenças proferidas nos processos

de natureza civil ou administrativa em que

devam funcionar;

VI – solicitar aos órgãos da administração

direta e indireta elementos de fatos relativos

às alegações e ao pedido dos autores de ações

proposta contra o Estado;

VII – representar a Fazenda Pública Estadual

e defender seus interesses perante o Conselho

de Contribuintes;

VIII – representar o Estado nos dissídios e

acordos coletivos;

IX – dar parecer nos processos administrativos

que lhe forem distribuídos;

X – examinar a legalidade dos contratos de

empréstimos garantia, aquisição de bens e