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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
condomínio, averbada no registro imobiliário de
forma abstrata, como propriedade distinta para fins
de reforma agrária. Precedentes [MS n. 22.591,
Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de
14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator o Ministro
CELSO DE MELLO, DJ de 06.06.97].
Segurança denegada. (2007, p. 01)
O termo
unidade
é empregado no sentido de
coesão
, e
não de
unicidade
, logo pode ser exercida mais de uma atividade
econômica, em mais de uma área, não sendo exigida sequer
a contiguidade das áreas, pois a unidade da exploração deve
ser econômica e não física. Também é irrelevante a existência
de condomínio nas áreas exploradas. Essa contextualização é
essencial para a classificação dos imóveis rurais em pequenos,
médios e grandes.
Portanto, o Estatuto da Terra considera imóvel rural a
totalidade da área em unidade de exploração econômica, ainda
que exercida mais de uma atividade econômica, em diversas
áreas próximas, embora fisicamente descontínuas, sendo
indiferente a pluralidade de matrículas ou o condomínio,
incidindo a legislação ambiental sobre a totalidade da área
explorada.
1.5 – ESPAÇOS AMBIENTAIS PROTEGIDOS
O
caput
do art. 225 da Constituição Federal assegura a
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender