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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

condomínio, averbada no registro imobiliário de

forma abstrata, como propriedade distinta para fins

de reforma agrária. Precedentes [MS n. 22.591,

Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de

14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator o Ministro

CELSO DE MELLO, DJ de 06.06.97].

Segurança denegada. (2007, p. 01)

O termo

unidade

é empregado no sentido de

coesão

, e

não de

unicidade

, logo pode ser exercida mais de uma atividade

econômica, em mais de uma área, não sendo exigida sequer

a contiguidade das áreas, pois a unidade da exploração deve

ser econômica e não física. Também é irrelevante a existência

de condomínio nas áreas exploradas. Essa contextualização é

essencial para a classificação dos imóveis rurais em pequenos,

médios e grandes.

Portanto, o Estatuto da Terra considera imóvel rural a

totalidade da área em unidade de exploração econômica, ainda

que exercida mais de uma atividade econômica, em diversas

áreas próximas, embora fisicamente descontínuas, sendo

indiferente a pluralidade de matrículas ou o condomínio,

incidindo a legislação ambiental sobre a totalidade da área

explorada.

1.5 – ESPAÇOS AMBIENTAIS PROTEGIDOS

O

caput

do art. 225 da Constituição Federal assegura a

todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender