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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

o termo

especial

induz o pertencimento a uma

espécie

, não

podendo designar o gênero; e segundo porque uma coisa

só pode ser

especial

se comparada a outra que seja

comum

.

Logo, se existem os espaços territoriais com proteção

especial

,

também existiriamos espaços territoriais comproteção

comum

.

Talvez por isso Édis Milaré diferencie os espaços

territoriais especialmente protegidos em sentido amplo e em

sentido estrito, senão vejamos:

Desse breve enfoque da questão, parece-

nos possível e didático sustentar que no

conceito de espaços territoriais especialmente

protegidos,

em sentido estrito

(

stricto sensu

),

tal qual enunciado na Constituição Federal, se

subsumemapenas as Unidades de Conservação

típicas,

isto é, previstas expressamente na

Lei 9.985/2000, e, por igual, aquelas áreas

que, embora não expressamente arroladas,

apresentam características que se amoldam

ao conceito enunciado no art. 2.º, I, da referida

Lei 9.985/2000, que seriam então chamadas

de Unidades de Conservação

atípicas.

Por outro lado, constituiriam espaços

territoriais especialmente protegidos,

em

sentido amplo

(

lato sensu

), as demais áreas

protegidas, como, por exemplo, as Áreas

de Preservação Permanente e as Reservas

Florestais Legais (disciplinadas pela Lei

4.711/1965 – Código Florestal), e as Áreas de

Proteção Especial (previstas na Lei 6.766/1979

– Parcelamento do Solo Urbano), que tenham

fundamentos e finalidades próprias e distintas

das Unidades de Conservação. (2009, p. 60)

A classificação citada está correta ao diferenciar

as unidades de conservação dos demais espaços territoriais