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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
o termo
especial
induz o pertencimento a uma
espécie
, não
podendo designar o gênero; e segundo porque uma coisa
só pode ser
especial
se comparada a outra que seja
comum
.
Logo, se existem os espaços territoriais com proteção
especial
,
também existiriamos espaços territoriais comproteção
comum
.
Talvez por isso Édis Milaré diferencie os espaços
territoriais especialmente protegidos em sentido amplo e em
sentido estrito, senão vejamos:
Desse breve enfoque da questão, parece-
nos possível e didático sustentar que no
conceito de espaços territoriais especialmente
protegidos,
em sentido estrito
(
stricto sensu
),
tal qual enunciado na Constituição Federal, se
subsumemapenas as Unidades de Conservação
típicas,
isto é, previstas expressamente na
Lei 9.985/2000, e, por igual, aquelas áreas
que, embora não expressamente arroladas,
apresentam características que se amoldam
ao conceito enunciado no art. 2.º, I, da referida
Lei 9.985/2000, que seriam então chamadas
de Unidades de Conservação
atípicas.
Por outro lado, constituiriam espaços
territoriais especialmente protegidos,
em
sentido amplo
(
lato sensu
), as demais áreas
protegidas, como, por exemplo, as Áreas
de Preservação Permanente e as Reservas
Florestais Legais (disciplinadas pela Lei
4.711/1965 – Código Florestal), e as Áreas de
Proteção Especial (previstas na Lei 6.766/1979
– Parcelamento do Solo Urbano), que tenham
fundamentos e finalidades próprias e distintas
das Unidades de Conservação. (2009, p. 60)
A classificação citada está correta ao diferenciar
as unidades de conservação dos demais espaços territoriais