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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Por isso, o §

1º do art. 225 estabelece que, dentre outros deveres, incumbe

ao Poder Público:

III - definir, em todas as unidades da Federação,

espaços territoriais e seus componentes a

serem especialmente protegidos, sendo a

alteração e a supressão permitidas somente

através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que

justifiquem sua proteção;

A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentou

o art. 225, § 1º, I, II, III e VII, da Constituição Federal,

instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação

da Natureza – SNUC, bem como estabelecendo os critérios e

normas para a criação, implantação e gestão das

unidades de

conservação

, assim definidas pelo seu art. 2º:

I - unidade de conservação: espaço territorial

e seus recursos ambientais, incluindo as águas

jurisdicionais, com características naturais

relevantes, legalmente instituído pelo Poder

Público, com objetivos de conservação e

limites definidos, sob regime especial de

administração, ao qual se aplicam garantias

adequadas de proteção;

Parcela da doutrina critica a definição legal de

unidade

de conservação

, porquanto essas seriamapenas uma das espécies

do gênero

espaços territoriais especialmente protegidos

, porém

a crítica não procede, pois parte de uma premissa equivocada

quanto ao gênero.

É um contrassenso classificar os

espaços territoriais

especialmente protegidos

como gênero, primeiro porque