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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Por isso, o §
1º do art. 225 estabelece que, dentre outros deveres, incumbe
ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentou
o art. 225, § 1º, I, II, III e VII, da Constituição Federal,
instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza – SNUC, bem como estabelecendo os critérios e
normas para a criação, implantação e gestão das
unidades de
conservação
, assim definidas pelo seu art. 2º:
I - unidade de conservação: espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder
Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção;
Parcela da doutrina critica a definição legal de
unidade
de conservação
, porquanto essas seriamapenas uma das espécies
do gênero
espaços territoriais especialmente protegidos
, porém
a crítica não procede, pois parte de uma premissa equivocada
quanto ao gênero.
É um contrassenso classificar os
espaços territoriais
especialmente protegidos
como gênero, primeiro porque