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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

jurídico. Essa é a razão pela qual se considera, em muitos

sistemas jurídicos, que, em casos de mudança de regime

jurídico, a ausência de cláusulas de transição configura uma

omissão inconstitucional. (2007, p. 420)

Portanto, longe de um direito natural, a propriedade

é uma criação jurídica, estando seu regime jurídico

permanentemente sujeito a alterações, porém seu potencial

econômico não pode ser esvaziado, pois é uma garantia

institucional e um direito subjetivo fundamental, caso em

que assiste ao proprietário o direito à indenização (CF, art.

5º, XXIV), consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal (1995).

1.4 – CONCEITOS DE PROPRIEDADE E DE IMÓVEL

RURAL

A

propriedade

, em sentido lato, designa qualquer

forma de apoderamento sobre coisas, sendo esse o conceito

constitucional; e, em sentido estrito, designa apenas o direito

real de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, sendo esse o

conceito civil.

A

propriedade imobiliária

é uma das muitas espécies

do gênero propriedade, podendo ser

urbana

ou

rural

. Interessa

apenas a propriedade rural, que, segundo José Afonso da Silva,

“se centra na propriedade da terra, com sua natureza de bem

de produção, tem como

utilidade natural

a produção de bens

necessários à sobrevivência humana, daí por que a Constituição