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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
jurídico. Essa é a razão pela qual se considera, em muitos
sistemas jurídicos, que, em casos de mudança de regime
jurídico, a ausência de cláusulas de transição configura uma
omissão inconstitucional. (2007, p. 420)
Portanto, longe de um direito natural, a propriedade
é uma criação jurídica, estando seu regime jurídico
permanentemente sujeito a alterações, porém seu potencial
econômico não pode ser esvaziado, pois é uma garantia
institucional e um direito subjetivo fundamental, caso em
que assiste ao proprietário o direito à indenização (CF, art.
5º, XXIV), consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (1995).
1.4 – CONCEITOS DE PROPRIEDADE E DE IMÓVEL
RURAL
A
propriedade
, em sentido lato, designa qualquer
forma de apoderamento sobre coisas, sendo esse o conceito
constitucional; e, em sentido estrito, designa apenas o direito
real de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, sendo esse o
conceito civil.
A
propriedade imobiliária
é uma das muitas espécies
do gênero propriedade, podendo ser
urbana
ou
rural
. Interessa
apenas a propriedade rural, que, segundo José Afonso da Silva,
“se centra na propriedade da terra, com sua natureza de bem
de produção, tem como
utilidade natural
a produção de bens
necessários à sobrevivência humana, daí por que a Constituição