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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Ademais, a propriedade também possui uma função

socioeconômica, paralela à função socioambiental, devendo ser

produtiva para gerar riquezas em benefício dos proprietários,

dos trabalhadores e da coletividade, bem como para prover

o abastecimento dos gêneros essenciais à vida e à dignidade

humana, considerado o atual estágio civilizatório, conforme

se depreende da interpretação lógico-sistemática dos arts. 23,

VIII; 170, II, III, VI, VII e VIII; e 186, I a IV, da Constituição

Federal e do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

Releva observar que, segundo o Supremo Tribunal

Federal, “não há direito adquirido ao regime jurídico de um

instituto de direito” (1981, p. 9). Isso porque os institutos

jurídicos não podem ser estáticos sendo a sociedade dinâmica.

Assim, é possível a alteração do regime jurídico do direito

de propriedade, sem que o proprietário possa invocar direito

adquirido.

Em matéria ambiental, nem sequer existe direito

adquirido, sendo qualquer direito de exploração de recursos

ambientais jungido à cláusula rebus sic stantibus. Não significa,

porém, que não exista segurança jurídica, devendo haver regras

de transição para conciliar o direito ao equilíbrio ambiental e o

direito de propriedade, como ensina Gilmar Ferreira Mendes:

Daí por que, já observamos, a ordem constitucional

tem-se valido de uma ideia menos precisa, e por isso mesmo

mais abrangente, que é o princípio da segurança jurídica

enquanto postulado do Estado de Direito. A ideia de segurança

jurídica tornaria imperativa a adoção de cláusulas de transição

nos casos de mudança radical de um dado instituto ou estatuto