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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Ademais, a propriedade também possui uma função
socioeconômica, paralela à função socioambiental, devendo ser
produtiva para gerar riquezas em benefício dos proprietários,
dos trabalhadores e da coletividade, bem como para prover
o abastecimento dos gêneros essenciais à vida e à dignidade
humana, considerado o atual estágio civilizatório, conforme
se depreende da interpretação lógico-sistemática dos arts. 23,
VIII; 170, II, III, VI, VII e VIII; e 186, I a IV, da Constituição
Federal e do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Releva observar que, segundo o Supremo Tribunal
Federal, “não há direito adquirido ao regime jurídico de um
instituto de direito” (1981, p. 9). Isso porque os institutos
jurídicos não podem ser estáticos sendo a sociedade dinâmica.
Assim, é possível a alteração do regime jurídico do direito
de propriedade, sem que o proprietário possa invocar direito
adquirido.
Em matéria ambiental, nem sequer existe direito
adquirido, sendo qualquer direito de exploração de recursos
ambientais jungido à cláusula rebus sic stantibus. Não significa,
porém, que não exista segurança jurídica, devendo haver regras
de transição para conciliar o direito ao equilíbrio ambiental e o
direito de propriedade, como ensina Gilmar Ferreira Mendes:
Daí por que, já observamos, a ordem constitucional
tem-se valido de uma ideia menos precisa, e por isso mesmo
mais abrangente, que é o princípio da segurança jurídica
enquanto postulado do Estado de Direito. A ideia de segurança
jurídica tornaria imperativa a adoção de cláusulas de transição
nos casos de mudança radical de um dado instituto ou estatuto