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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
com a mesma finalidade, resultante da técnica científica de
unificação, compondo um regime jurídico, pois essas normas
disciplinam as respectivas relações jurídicas.
O regime jurídico do direito de propriedade é
dinâmico, pois vem evoluindo ao longo do tempo. A concepção
individualista e permissiva do liberalismo econômico está
superada, tendo a propriedade atualmente uma conformação
social, que, dentre outros deveres, impõe a utilização adequada
dos recursos naturais e a preservação domeio ambiente (CF, art.
186, III), exsurgindo daí o princípio da função socioambiental
da propriedade.
A função socioambiental não é, tecnicamente, uma
limitação, pois inerente ao direito de propriedade. Na prática,
porém, ambas reduzem o potencial econômico da propriedade,
que é um direito fundamental (CF, art. 5º, caput e XXII), só
podendo ser sacrificado na medida do indispensável à garantia
do, igualmente fundamental, direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (CF, arts. 5º, LXXIII, e 225). Por
isso, Gilmar Ferreira Mendes leciona que:
Vê-se, pois, que o legislador dispõe de uma relativa
liberdade na definição do conteúdo da propriedade e na
imposição de restrições. Ele deve preservar, porém, o núcleo
essencial do direito de propriedade, constituído pela utilidade
privada e, fundamentalmente, pelo poder de disposição. A
vinculação social da propriedade, que legitima a imposição
de restrições, não pode ir ao ponto de colocá-la, única e
exclusivamente, a serviço do Estado ou da comunidade. (2007,
p. 429)