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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

com a mesma finalidade, resultante da técnica científica de

unificação, compondo um regime jurídico, pois essas normas

disciplinam as respectivas relações jurídicas.

O regime jurídico do direito de propriedade é

dinâmico, pois vem evoluindo ao longo do tempo. A concepção

individualista e permissiva do liberalismo econômico está

superada, tendo a propriedade atualmente uma conformação

social, que, dentre outros deveres, impõe a utilização adequada

dos recursos naturais e a preservação domeio ambiente (CF, art.

186, III), exsurgindo daí o princípio da função socioambiental

da propriedade.

A função socioambiental não é, tecnicamente, uma

limitação, pois inerente ao direito de propriedade. Na prática,

porém, ambas reduzem o potencial econômico da propriedade,

que é um direito fundamental (CF, art. 5º, caput e XXII), só

podendo ser sacrificado na medida do indispensável à garantia

do, igualmente fundamental, direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado (CF, arts. 5º, LXXIII, e 225). Por

isso, Gilmar Ferreira Mendes leciona que:

Vê-se, pois, que o legislador dispõe de uma relativa

liberdade na definição do conteúdo da propriedade e na

imposição de restrições. Ele deve preservar, porém, o núcleo

essencial do direito de propriedade, constituído pela utilidade

privada e, fundamentalmente, pelo poder de disposição. A

vinculação social da propriedade, que legitima a imposição

de restrições, não pode ir ao ponto de colocá-la, única e

exclusivamente, a serviço do Estado ou da comunidade. (2007,

p. 429)