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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Portanto, as restrições impostas aos imóveis rurais
pelo Código Florestal, a exemplo das áreas de preservação
permanente, de uso restrito e de reserva legal, têm natureza
jurídica de limitações administrativas, pois se aplicam a
todas as propriedades na mesma situação jurídica; decorrem
de lei; são obrigatórias; não interditam o uso, nem esvaziam
o potencial econômico da propriedade; e, por isso, não são
indenizáveis.
Finalmente, segundo voto do Ministro Antonio
Herman de Vasconcellos e Benjamin, do Superior Tribunal
de Justiça, “nas Áreas de Preservação Permanente (APPs)
e na Reserva Legal afigura-se uma genuína
limitação
administrativo-ambiental
”. No mesmo voto, o Ministro afirma
que “é próxima e inseparável a vinculação entre limitações de
interesse público e função social da propriedade, não obstante
os doutrinadores do Direito Público muito terem procurado
acentuar que esta última não deveria ser confundida ou
equiparada àquelas” (2012, pp. 12-13).
1.3 – REGIME JURÍDICO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE
A propriedade é uma categoria jurídica, pois suas
normas disciplinam matéria jurídica autônoma, classificável
por afinidade dentro de um ramo mais amplo da ciência
jurídica; é uma instituição jurídica, pois já era uma realidade
social antes de se tornar uma realidade jurídica; e é um instituto
jurídico, pois regida por um conjunto de normas jurídicas