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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Portanto, as restrições impostas aos imóveis rurais

pelo Código Florestal, a exemplo das áreas de preservação

permanente, de uso restrito e de reserva legal, têm natureza

jurídica de limitações administrativas, pois se aplicam a

todas as propriedades na mesma situação jurídica; decorrem

de lei; são obrigatórias; não interditam o uso, nem esvaziam

o potencial econômico da propriedade; e, por isso, não são

indenizáveis.

Finalmente, segundo voto do Ministro Antonio

Herman de Vasconcellos e Benjamin, do Superior Tribunal

de Justiça, “nas Áreas de Preservação Permanente (APPs)

e na Reserva Legal afigura-se uma genuína

limitação

administrativo-ambiental

”. No mesmo voto, o Ministro afirma

que “é próxima e inseparável a vinculação entre limitações de

interesse público e função social da propriedade, não obstante

os doutrinadores do Direito Público muito terem procurado

acentuar que esta última não deveria ser confundida ou

equiparada àquelas” (2012, pp. 12-13).

1.3 – REGIME JURÍDICO DO DIREITO DE

PROPRIEDADE

A propriedade é uma categoria jurídica, pois suas

normas disciplinam matéria jurídica autônoma, classificável

por afinidade dentro de um ramo mais amplo da ciência

jurídica; é uma instituição jurídica, pois já era uma realidade

social antes de se tornar uma realidade jurídica; e é um instituto

jurídico, pois regida por um conjunto de normas jurídicas