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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

especialmente a propriedade, para sua conformação ao

interesse público, tendo fundamento no

poder de polícia

, o

qual, incrementado pelo

princípio da função social

, autoriza

a imposição de deveres positivos, negativos e permissivos aos

sujeitos privados.

Importa dizer que, segundo José Afonso da Silva, “a

função social da propriedade

não se confunde com os sistemas

de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício

do direito, ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo,

à propriedade” (2005, pp. 281-282). Para o autor, as limitações

administrativas são externas ao direito de propriedade, incidindo

sobre as atividades do proprietário, sendo manifestações do

poder de polícia.

Tal entendimento está correto, porém, diante de um

desviodecondutadoproprietário, a funçãosocial dapropriedade

será restabelecida através do poder de polícia, de modo que

este é um instrumento daquela. Destarte, a função social da

propriedade e o poder de polícia, embora não se confundam,

estão imbricados numa relação de instrumentalidade, razão

pela qual alguns autores unem os dois institutos, como Maria

Sylvia Zanella Di Pietro (2010, pp. 123-132).

São características das limitações administrativas: a)

generalidade

, pois aplicáveis a todas as propriedades na mesma

situação jurídica; b)

unilateralidade

, pois decorrentes da lei;

c)

imperatividade

, pois obrigatórias; d)

relatividade

, pois não

interditam o uso, nem esvaziam o potencial econômico da

propriedade; e)

gratuidade

, pois não são indenizáveis.