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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
especialmente a propriedade, para sua conformação ao
interesse público, tendo fundamento no
poder de polícia
, o
qual, incrementado pelo
princípio da função social
, autoriza
a imposição de deveres positivos, negativos e permissivos aos
sujeitos privados.
Importa dizer que, segundo José Afonso da Silva, “a
função social da propriedade
não se confunde com os sistemas
de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício
do direito, ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo,
à propriedade” (2005, pp. 281-282). Para o autor, as limitações
administrativas são externas ao direito de propriedade, incidindo
sobre as atividades do proprietário, sendo manifestações do
poder de polícia.
Tal entendimento está correto, porém, diante de um
desviodecondutadoproprietário, a funçãosocial dapropriedade
será restabelecida através do poder de polícia, de modo que
este é um instrumento daquela. Destarte, a função social da
propriedade e o poder de polícia, embora não se confundam,
estão imbricados numa relação de instrumentalidade, razão
pela qual alguns autores unem os dois institutos, como Maria
Sylvia Zanella Di Pietro (2010, pp. 123-132).
São características das limitações administrativas: a)
generalidade
, pois aplicáveis a todas as propriedades na mesma
situação jurídica; b)
unilateralidade
, pois decorrentes da lei;
c)
imperatividade
, pois obrigatórias; d)
relatividade
, pois não
interditam o uso, nem esvaziam o potencial econômico da
propriedade; e)
gratuidade
, pois não são indenizáveis.