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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

escolha que propicia o conflito entre forças sociais.

Todas as atividades humanas são degradadoras

do meio ambiente, de modo que, para sustentar a vida em

sociedade, no atual estágio civilizatório, são fixados

limites de

tolerância

, os quais variam segundo o interesse social ou a

utilidade pública de cada atividade. Daí às vezes se admitir a

inundação de grande área de floresta para construção de uma

hidroelétrica, mas não se admitir o desmatamento de pequena

área de floresta para construção de uma casa.

O cerne do conflito entre ambientalistas e

desenvolvimentistas reside na definição dos limites de

tolerância da degradação, pois a proteção ambiental e o

potencial econômico da propriedade são inversamente

proporcionais. Nesse embate de forças, apesar da influência do

poder econômico sobre o político, é perceptível o aumento da

proteção ambiental ao longo do tempo, ainda que com algumas

oscilações (retrocessos).

A Lei nº 12.651, de 2012 (atual Código Florestal),

é uma dessas oscilações, porquanto, comparativamente à

Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal

anterior), reduziu a proteção ambiental, flexibilizando os limites

de tolerância da degradação da flora pelos imóveis rurais de

pequeno, médio e grande porte, acarretando um retrocesso

ambiental.

Nesse contexto, emerge a questão da aplicabilidade

dessas flexibilizações aos imóveis rurais dentro de unidades

de conservação, quando admitida a propriedade privada, pois

o Código Florestal constitui o regime ambiental comum de