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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
escolha que propicia o conflito entre forças sociais.
Todas as atividades humanas são degradadoras
do meio ambiente, de modo que, para sustentar a vida em
sociedade, no atual estágio civilizatório, são fixados
limites de
tolerância
, os quais variam segundo o interesse social ou a
utilidade pública de cada atividade. Daí às vezes se admitir a
inundação de grande área de floresta para construção de uma
hidroelétrica, mas não se admitir o desmatamento de pequena
área de floresta para construção de uma casa.
O cerne do conflito entre ambientalistas e
desenvolvimentistas reside na definição dos limites de
tolerância da degradação, pois a proteção ambiental e o
potencial econômico da propriedade são inversamente
proporcionais. Nesse embate de forças, apesar da influência do
poder econômico sobre o político, é perceptível o aumento da
proteção ambiental ao longo do tempo, ainda que com algumas
oscilações (retrocessos).
A Lei nº 12.651, de 2012 (atual Código Florestal),
é uma dessas oscilações, porquanto, comparativamente à
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal
anterior), reduziu a proteção ambiental, flexibilizando os limites
de tolerância da degradação da flora pelos imóveis rurais de
pequeno, médio e grande porte, acarretando um retrocesso
ambiental.
Nesse contexto, emerge a questão da aplicabilidade
dessas flexibilizações aos imóveis rurais dentro de unidades
de conservação, quando admitida a propriedade privada, pois
o Código Florestal constitui o regime ambiental comum de