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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano de 1972, em Estocolmo, da qual resultou a Declaração
de Princípios que lhe deu origem.
No Brasil, o direito ambiental surgiu com a Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política
Nacional do Meio Ambiente. Antes, até existiam normas com
viés ambiental, mas eram destituídas de qualquer objetivo
ambiental, estando ligadas a outros ramos do Direito, não
sendo possível a sistematização para sua qualificação como
disciplina autônoma.
A finalidade do direito ambiental é a sadia qualidade
de vida dos seres humanos, para a qual é condição
sine qua
non
o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o
art. 225 da Constituição Federal, o qual adotou uma concepção
antropocêntrica, embora esteja ganhando relevo a concepção
biocêntrica, que atribui valor intrínseco aos elementos da
natureza.
Importa salientar que o cabimento da ação popular,
enquanto direito fundamental, para a tutela do meio ambiente
(CF, art. 5º, LXXIII), torna inequívoca a fundamentalidade
do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF,
art. 225), pois se o adjetivo direito de ação é fundamental, o
substantivo direito por ela tutelado é,
a fortiori
, fundamental.
O objeto do direito ambiental é a relação entre os
seres humanos e o meio ambiente, especialmente as atividades
econômicas, as quais são o principal fator de degradação
ambiental, operando através de instrumentos de controle,
de estímulo e de persuasão, com predomínio dos primeiros,