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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente

Humano de 1972, em Estocolmo, da qual resultou a Declaração

de Princípios que lhe deu origem.

No Brasil, o direito ambiental surgiu com a Lei

nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política

Nacional do Meio Ambiente. Antes, até existiam normas com

viés ambiental, mas eram destituídas de qualquer objetivo

ambiental, estando ligadas a outros ramos do Direito, não

sendo possível a sistematização para sua qualificação como

disciplina autônoma.

A finalidade do direito ambiental é a sadia qualidade

de vida dos seres humanos, para a qual é condição

sine qua

non

o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o

art. 225 da Constituição Federal, o qual adotou uma concepção

antropocêntrica, embora esteja ganhando relevo a concepção

biocêntrica, que atribui valor intrínseco aos elementos da

natureza.

Importa salientar que o cabimento da ação popular,

enquanto direito fundamental, para a tutela do meio ambiente

(CF, art. 5º, LXXIII), torna inequívoca a fundamentalidade

do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF,

art. 225), pois se o adjetivo direito de ação é fundamental, o

substantivo direito por ela tutelado é,

a fortiori

, fundamental.

O objeto do direito ambiental é a relação entre os

seres humanos e o meio ambiente, especialmente as atividades

econômicas, as quais são o principal fator de degradação

ambiental, operando através de instrumentos de controle,

de estímulo e de persuasão, com predomínio dos primeiros,