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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

VI – minutar resposta às consultas formuladas

por qualquer órgão da administração estadual

a respeito de questões relativas ao patrimônio

imobiliário do Estado e submetê-la à aprovação

do Procurador Geral;

VII – cooperar com os órgãos competentes, por

solicitação dos mesmos ou por determinação

de terras realizadas no Estado.

Art. 10 – Além das atribuições específicas

discriminadas, as Procuradorias emitirão

pareceres em processos administrativos

específicos de sua área, que lhe forem

distribuídos.

Art. 11 – As Procuradorias Regionais terão as

mesmas atribuições e competência das demais

Procuradorias, ressalvadas as privativas do

Procurador Geral do Estado.

Art. 12 – Compete, privativamente, ao

Procurador Geral do Estado:

I representar ao Tribunal competente sobre

a inconstitucionalidade de leis ou de atos

estaduais e municipais por determinação do

Governador ou solicitação dos Prefeitos;

II – defender os interesses do Estado, quando

solicitado, junto a Auditoria Geral de Contas;

III – firmar Convênios com qualquer entidade,

no interesse do Estado;

IV – promover ações que o Estado tenha de

propor contra a União ou qualquer unidade da

Federação, bem assim contra qualquer de seus

respectivos órgãos da administração indireta e

defende-los nas que lhe forem movidas pelas

referidas entidades;

V – emitir pareceres reservados em assuntos

de solicitação do Governador do Estado;

VI – outorgar, expressamente, aos

Procuradores, poderes para concordar,

transigir, transacionar e desistir nos feitos em

que for parte o Estado;

VII – aprovar totalmente ou com reserva os

pareceres dos Procuradores e dos Defensores

Públicos.