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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
VI – minutar resposta às consultas formuladas
por qualquer órgão da administração estadual
a respeito de questões relativas ao patrimônio
imobiliário do Estado e submetê-la à aprovação
do Procurador Geral;
VII – cooperar com os órgãos competentes, por
solicitação dos mesmos ou por determinação
de terras realizadas no Estado.
Art. 10 – Além das atribuições específicas
discriminadas, as Procuradorias emitirão
pareceres em processos administrativos
específicos de sua área, que lhe forem
distribuídos.
Art. 11 – As Procuradorias Regionais terão as
mesmas atribuições e competência das demais
Procuradorias, ressalvadas as privativas do
Procurador Geral do Estado.
Art. 12 – Compete, privativamente, ao
Procurador Geral do Estado:
I representar ao Tribunal competente sobre
a inconstitucionalidade de leis ou de atos
estaduais e municipais por determinação do
Governador ou solicitação dos Prefeitos;
II – defender os interesses do Estado, quando
solicitado, junto a Auditoria Geral de Contas;
III – firmar Convênios com qualquer entidade,
no interesse do Estado;
IV – promover ações que o Estado tenha de
propor contra a União ou qualquer unidade da
Federação, bem assim contra qualquer de seus
respectivos órgãos da administração indireta e
defende-los nas que lhe forem movidas pelas
referidas entidades;
V – emitir pareceres reservados em assuntos
de solicitação do Governador do Estado;
VI – outorgar, expressamente, aos
Procuradores, poderes para concordar,
transigir, transacionar e desistir nos feitos em
que for parte o Estado;
VII – aprovar totalmente ou com reserva os
pareceres dos Procuradores e dos Defensores
Públicos.