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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

A função social é elemento do conceito de propriedade,

integrando seu regime jurídico. Não se trata de limitação externa

incidente sobre referido direito. Essa nova perspectiva modifica

a conformação do direito de propriedade, relativizando seus

atributos civilíssimos, que devem se adequar à Constituição

Federal, assim como as normas dos demais ramos do Direito.

Enquanto princípio, a função social vincula o direito

de propriedade aos fundamentos e aos objetivos da ordem

econômica, devendo sua exploração respeitar o trabalho

humano, bem como assegurar a todos a existência digna e

promover a justiça social (CF, art. 170,

caput

e III). Daí porque

a Constituição Federal estabelece que:

Art. 186. A função social é cumprida quando

a propriedade rural atende, simultaneamente,

segundo critérios e graus de exigência

estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais

disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam

as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos

proprietários e dos trabalhadores.

Assim, a despeito de fundamental, o direito de

propriedade não legitima o uso abusivo dos imóveis; nem a

degradação ambiental; nem a exploração ilícita do trabalho

humano; sendo imperativo que seu uso favoreça o bem comum

para o cumprimento de sua função social, sob pena de sanções,

a exemplo da desapropriação para reforma agrária.

Já o direito ambiental é bem mais recente do que

o direito de propriedade, tendo como marco internacional