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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
A função social é elemento do conceito de propriedade,
integrando seu regime jurídico. Não se trata de limitação externa
incidente sobre referido direito. Essa nova perspectiva modifica
a conformação do direito de propriedade, relativizando seus
atributos civilíssimos, que devem se adequar à Constituição
Federal, assim como as normas dos demais ramos do Direito.
Enquanto princípio, a função social vincula o direito
de propriedade aos fundamentos e aos objetivos da ordem
econômica, devendo sua exploração respeitar o trabalho
humano, bem como assegurar a todos a existência digna e
promover a justiça social (CF, art. 170,
caput
e III). Daí porque
a Constituição Federal estabelece que:
Art. 186. A função social é cumprida quando
a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam
as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Assim, a despeito de fundamental, o direito de
propriedade não legitima o uso abusivo dos imóveis; nem a
degradação ambiental; nem a exploração ilícita do trabalho
humano; sendo imperativo que seu uso favoreça o bem comum
para o cumprimento de sua função social, sob pena de sanções,
a exemplo da desapropriação para reforma agrária.
Já o direito ambiental é bem mais recente do que
o direito de propriedade, tendo como marco internacional