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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

PALAVRAS-CHAVE

: Regime jurídico-ambiental comum.

Regime jurídico-ambiental especial. Eficácia negativa das

normas constitucionais. Normas gerais. Normas especiais.

Critério da especialidade. Flexibilizações. Inaplicabilidade.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, apelidada

de Código Florestal (CFlo), tem por âmago a relação entre o

direito ao equilíbrio ambiental

e o

direito de propriedade

,

estabelecendo regras sobre limitações de uso, poder de polícia

e estímulos econômicos para a proteção da flora. Essas regras

constituem o

regime ambiental comum

dos imóveis rurais.

Entretanto, a relação entre o direito ao equilíbrio

ambiental e o direito de propriedade é conflituosa, porque, na

economia atual, quanto maior a proteção ambiental, menor

o potencial econômico da propriedade, razão inversa que

contraria o objetivo de maximização dos lucros, buscado

desmedidamente, inclusive em detrimento da saúde humana.

O direito de propriedade, historicamente garantido

por todas as Constituições do País, recebeu conformação

especial na Constituição Federal de 1988, sendo alçado à

classe de

direito fundamental

(art. 5º,

caput

e XXII); porém,

à luz da bilateralidade do Direito, recebeu correlatos deveres,

sendo-lhe imposto o cumprimento de sua

função social

(art.

5º, XXIII).