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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
PALAVRAS-CHAVE
: Regime jurídico-ambiental comum.
Regime jurídico-ambiental especial. Eficácia negativa das
normas constitucionais. Normas gerais. Normas especiais.
Critério da especialidade. Flexibilizações. Inaplicabilidade.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, apelidada
de Código Florestal (CFlo), tem por âmago a relação entre o
direito ao equilíbrio ambiental
e o
direito de propriedade
,
estabelecendo regras sobre limitações de uso, poder de polícia
e estímulos econômicos para a proteção da flora. Essas regras
constituem o
regime ambiental comum
dos imóveis rurais.
Entretanto, a relação entre o direito ao equilíbrio
ambiental e o direito de propriedade é conflituosa, porque, na
economia atual, quanto maior a proteção ambiental, menor
o potencial econômico da propriedade, razão inversa que
contraria o objetivo de maximização dos lucros, buscado
desmedidamente, inclusive em detrimento da saúde humana.
O direito de propriedade, historicamente garantido
por todas as Constituições do País, recebeu conformação
especial na Constituição Federal de 1988, sendo alçado à
classe de
direito fundamental
(art. 5º,
caput
e XXII); porém,
à luz da bilateralidade do Direito, recebeu correlatos deveres,
sendo-lhe imposto o cumprimento de sua
função social
(art.
5º, XXIII).