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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 8º - Compete a Procuradoria Fiscal:

I – inscrever a dívida ativa do Estado e

promover a sua cobrança judicial;

II – representar a Fazenda do Estado nos

processos inventário, arrolamento e partilha,

arrecadação de bens ausentes e herança

jacente;

III – defender os interesses da Fazenda

Estadual nas ações, processos de qualquer

natureza, inclusive nos mandados de segurança

relativos a matéria fiscal;

IV – representar a Fazenda Estadual em

processos ou ações que versem sobre matéria

financeira relacionada com a arrecadação

tributária;

V – requerer inventário, partilha ou

arrolamento, decorrido o prazo da lei

processual, sem que os interessados façam;

VI – realizar trabalhos relacionados com o

estudo e a divulgação da legislação fiscal;

VII – examinar as ordens e sentenças judiciais

cujo cumprimento incumba ao Secretário da

Fazenda ou dependa de sua autorização.

Art. 9º - Compete a Procuradoria do Patrimônio

Imobiliário:

I – organizar o patrimônio imobiliário do

Estado, mediante cadastramento, e tomar as

medidas necessárias regulamentação jurídicas

de seus imóveis;

II – representar o Estado em processos de

qualquer natureza, cujo objeto principal,

incidente ou acessório, verse sobre direitos

reais ou possessórios, e patrimônio imobiliário;

III – promover a expropriação amigável ou

judicial de bens considerados de necessidades

ou utilidade pública ou interesse social;

IV – examinar, quando solicitado, a

regularização dos títulos de propriedade do

Estado;

V – emitir parecer sobre os pedidos de

alienação, concessão ou arrendamento de bens

públicos estaduais;