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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 8º - Compete a Procuradoria Fiscal:
I – inscrever a dívida ativa do Estado e
promover a sua cobrança judicial;
II – representar a Fazenda do Estado nos
processos inventário, arrolamento e partilha,
arrecadação de bens ausentes e herança
jacente;
III – defender os interesses da Fazenda
Estadual nas ações, processos de qualquer
natureza, inclusive nos mandados de segurança
relativos a matéria fiscal;
IV – representar a Fazenda Estadual em
processos ou ações que versem sobre matéria
financeira relacionada com a arrecadação
tributária;
V – requerer inventário, partilha ou
arrolamento, decorrido o prazo da lei
processual, sem que os interessados façam;
VI – realizar trabalhos relacionados com o
estudo e a divulgação da legislação fiscal;
VII – examinar as ordens e sentenças judiciais
cujo cumprimento incumba ao Secretário da
Fazenda ou dependa de sua autorização.
Art. 9º - Compete a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário:
I – organizar o patrimônio imobiliário do
Estado, mediante cadastramento, e tomar as
medidas necessárias regulamentação jurídicas
de seus imóveis;
II – representar o Estado em processos de
qualquer natureza, cujo objeto principal,
incidente ou acessório, verse sobre direitos
reais ou possessórios, e patrimônio imobiliário;
III – promover a expropriação amigável ou
judicial de bens considerados de necessidades
ou utilidade pública ou interesse social;
IV – examinar, quando solicitado, a
regularização dos títulos de propriedade do
Estado;
V – emitir parecer sobre os pedidos de
alienação, concessão ou arrendamento de bens
públicos estaduais;