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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
III – emitir pareceres sobre matéria jurídica
que lhe for submetida pelos órgãos da
Administração Direta e Indireta;
IV – propor a declaração de nulidade ou
anulação de quaisquer atos administrativos,
tendo em vista o aspecto da legalidade desses
atos;
V – representar ao Tribunal competente
sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos
estaduais e municipais por determinação do
Governador ou solicitação dos Prefeitos;
VI – prestar orientação aos órgãos da
Administração Direta e Indireta, de natureza
jurídica, no sentido de resguardar-lhes o erário
e o patrimônio, mediante o aperfeiçoamento
das práticas administrativas;
VII – elaborar minutas de informações ao
Poder Judiciário nos mandados de segurança
em que o Governador for apontado como
autoridade coatora;
VIII – defender os interesses do Estado,
quando solicitada, junto a Auditoria de Contas;
IX – inscrever a dívida ativa o Estado e efetuar
a sua cobrança judicial;
X – organizar o patrimônio imobiliário do
Estado, mediante cadastramento, e tornar as
medidas necessárias a regularização jurídica
de seus imóveis;
XI – prestar assistência judiciária aos
necessitados, através dos Defensores Públicos;
XII – impugnar as taxas judiciárias recolhidas
em desacordo com a lei;
XIII – aceitar ou impugnar, nos processos de
inventários as avaliações efetuadas para efeito
de pagamento de tributos;
XIV – realizar sem ônus para o Estado, o
estágio profissional de advocacia previsto no
Estatuto da ordem dos Advogados do Brasil
(lei nº 4.215, artigo 48, inciso III).
Art. 4º - Para a execução de suas atividades
específicas e o cumprimento das atividades