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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

III – emitir pareceres sobre matéria jurídica

que lhe for submetida pelos órgãos da

Administração Direta e Indireta;

IV – propor a declaração de nulidade ou

anulação de quaisquer atos administrativos,

tendo em vista o aspecto da legalidade desses

atos;

V – representar ao Tribunal competente

sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos

estaduais e municipais por determinação do

Governador ou solicitação dos Prefeitos;

VI – prestar orientação aos órgãos da

Administração Direta e Indireta, de natureza

jurídica, no sentido de resguardar-lhes o erário

e o patrimônio, mediante o aperfeiçoamento

das práticas administrativas;

VII – elaborar minutas de informações ao

Poder Judiciário nos mandados de segurança

em que o Governador for apontado como

autoridade coatora;

VIII – defender os interesses do Estado,

quando solicitada, junto a Auditoria de Contas;

IX – inscrever a dívida ativa o Estado e efetuar

a sua cobrança judicial;

X – organizar o patrimônio imobiliário do

Estado, mediante cadastramento, e tornar as

medidas necessárias a regularização jurídica

de seus imóveis;

XI – prestar assistência judiciária aos

necessitados, através dos Defensores Públicos;

XII – impugnar as taxas judiciárias recolhidas

em desacordo com a lei;

XIII – aceitar ou impugnar, nos processos de

inventários as avaliações efetuadas para efeito

de pagamento de tributos;

XIV – realizar sem ônus para o Estado, o

estágio profissional de advocacia previsto no

Estatuto da ordem dos Advogados do Brasil

(lei nº 4.215, artigo 48, inciso III).

Art. 4º - Para a execução de suas atividades

específicas e o cumprimento das atividades