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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
das práticas administrativas;
VII – elaborar minutas de informações ao
Poder Judiciário nos mandados de segurança
em que o Governador for apontado como
autoridade coatora;
VIII – defender os interesses do Estado,
quando solicitada, junto a Auditoria Geral de
Contas;
IX – inscrever a dívida ativa do Estado e
efetuar a sua cobrança judicial;
X – organizar o patrimônio imobiliário do
Estado, mediante cadastramento, e tomar as
medidas necessárias regularização jurídica de
seus imóveis;
XI – prestar assistência judiciária aos
necessitados, através dos Defensores Públicos;
XII – impugnar as taxas judiciárias recolhidas
em desacordo com a lei;
XIII – aceitar ou impugnar, nos processos
de inventários, as avaliações efetuadas para
efeito de pagamento de tributos;
XIV – realizar, sem ônus para o Estado, o
estágio profissional de advocacia previsto no
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(lei nº 4.215, de 27.4.63, artigo 48, inciso III).
Art. 4º - A carreira de Procurador do Estado
terá a composição e a estrutura prevista no
Plano de Classificação de Cargos do Serviço
Público Estadual, sendo sua lotação fixada por
ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - O ingresso e a movimentação
no quadro de pessoal da Procuradoria Geral
do Estado far-se-ão observadas as normas e
exigências constantes do ato de estruturação
go Grupo Atividade de Nível Superior.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Branco, 12 de abril de 1978, 90º da
República, 76º do Tratado de Petrópolis e 16º
do Estado do Acre.