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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

das práticas administrativas;

VII – elaborar minutas de informações ao

Poder Judiciário nos mandados de segurança

em que o Governador for apontado como

autoridade coatora;

VIII – defender os interesses do Estado,

quando solicitada, junto a Auditoria Geral de

Contas;

IX – inscrever a dívida ativa do Estado e

efetuar a sua cobrança judicial;

X – organizar o patrimônio imobiliário do

Estado, mediante cadastramento, e tomar as

medidas necessárias regularização jurídica de

seus imóveis;

XI – prestar assistência judiciária aos

necessitados, através dos Defensores Públicos;

XII – impugnar as taxas judiciárias recolhidas

em desacordo com a lei;

XIII – aceitar ou impugnar, nos processos

de inventários, as avaliações efetuadas para

efeito de pagamento de tributos;

XIV – realizar, sem ônus para o Estado, o

estágio profissional de advocacia previsto no

Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

(lei nº 4.215, de 27.4.63, artigo 48, inciso III).

Art. 4º - A carreira de Procurador do Estado

terá a composição e a estrutura prevista no

Plano de Classificação de Cargos do Serviço

Público Estadual, sendo sua lotação fixada por

ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - O ingresso e a movimentação

no quadro de pessoal da Procuradoria Geral

do Estado far-se-ão observadas as normas e

exigências constantes do ato de estruturação

go Grupo Atividade de Nível Superior.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de

sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Rio Branco, 12 de abril de 1978, 90º da

República, 76º do Tratado de Petrópolis e 16º

do Estado do Acre.