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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado
é o órgão que o representa judicial e
extrajudicialmente, exerce as funções de
consultoria jurídica e presta assistência judicial
aos necessitados, na forma estabelecida na
Constituição Estadual.
Parágrafo 1º - A Procuradoria Geral do Estado
é composta de Procuradores e Defensores
Públicos.
Parágrafo 2º - A estrutura orgânica da
Procuradoria Geral do Estado será fixada em
seu Regimento Interno, aprovado por decreto
do Poder Executivo.
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado é
dirigida por um Procurador Geral, na forma
estabelecida na Constituição Estadual,
subordinada diretamente ao Governador do
Estado e vinculada, administrativamente, à
Secretaria de Interior e Justiça.
Parágrafo único – O Procurador Geral terá as
prerrogativas de Desembargador.
Art. 3º - Compete a Procuradoria Geral do
Estado:
I – representar o Estado em juízo, ativa e
passivamente;
II – representar o Estado extrajudicialmente,
nos assuntos de seu interesse;
III – emitir pareceres sobre matéria jurídica
que lhe for submetida pelos órgãos da
Administração Direta e Indireta;
IV – propor a declaração de nulidade ou
anulação de quaisquer atos administrativos,
tendo em vista o aspecto da legalidade desses
atos;
V – representar ao Tribunal competente
sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos
estaduais e municipais, por determinação do
Governador ou solicitação dos Prefeitos;
VI – prestar orientação aos órgãos da
Administração Direta e Indireta, de natureza
jurídica, no sentido de resguardar-lhes o erário
e o patrimônio, mediante o aperfeiçoamento