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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 49. A Procuradoria-Geral do Estado
é o órgão que representa, judicial e
extrajudicialmente, e exerce as funções
de consultoria jurídica do Executivo e da
Administração em geral, bem como de
assistência judiciária aos necessitados.
Parágrafo único. A Fazenda do Estado
será representada, junto à Auditoria Geral
de Contas, pelo Procurador-Geral ou por
procurador por ele designado.
Art. 50. A representação do Estado nos
processos fiscais poderá ser atribuída, nas
comarcas do interior, ao Ministério Público.
Art. 51. A Procuradoria-Geral do Estado
será integrada por procuradores, advogados,
nomeados, por concurso de títulos e provas na
forma que a lei estabelecer.
Art. 52. A carreira de Procurador do Estado
será organizada em lei, sendo o Procurador-
Geral de livre nomeação do Governador.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-
Geral do Estado, além de outras atribuições
conferidas por lei, representar ao Tribunal
competente sobre a inconstitucionalidade
de leis ou atos estaduais e municipais, por
determinação do Governador ou solicitação do
Prefeito ou Presidente da Câmara interessado,
respectivamente.
Posteriormente, por força da entrada em vigor da EC
nº 8, de 21 de novembro de 1981, o art. 51 passou à seguinte
redação:
Art. 51. A Procuradoria-Geral do Estado
será integrada por procuradores, advogados,
nomeados por concurso de títulos e provas na
forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
Procuradores do Estado e dos Defensores
Públicos serão fixados com diferença não