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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 49. A Procuradoria-Geral do Estado

é o órgão que representa, judicial e

extrajudicialmente, e exerce as funções

de consultoria jurídica do Executivo e da

Administração em geral, bem como de

assistência judiciária aos necessitados.

Parágrafo único. A Fazenda do Estado

será representada, junto à Auditoria Geral

de Contas, pelo Procurador-Geral ou por

procurador por ele designado.

Art. 50. A representação do Estado nos

processos fiscais poderá ser atribuída, nas

comarcas do interior, ao Ministério Público.

Art. 51. A Procuradoria-Geral do Estado

será integrada por procuradores, advogados,

nomeados, por concurso de títulos e provas na

forma que a lei estabelecer.

Art. 52. A carreira de Procurador do Estado

será organizada em lei, sendo o Procurador-

Geral de livre nomeação do Governador.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-

Geral do Estado, além de outras atribuições

conferidas por lei, representar ao Tribunal

competente sobre a inconstitucionalidade

de leis ou atos estaduais e municipais, por

determinação do Governador ou solicitação do

Prefeito ou Presidente da Câmara interessado,

respectivamente.

Posteriormente, por força da entrada em vigor da EC

nº 8, de 21 de novembro de 1981, o art. 51 passou à seguinte

redação:

Art. 51. A Procuradoria-Geral do Estado

será integrada por procuradores, advogados,

nomeados por concurso de títulos e provas na

forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único. Os vencimentos dos

Procuradores do Estado e dos Defensores

Públicos serão fixados com diferença não