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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Eis porque, desde a entrada em vigor de sua Lei
Orgânica, várias alterações legislativas foram necessárias,
fixando novas diretrizes com o intuito de melhor administrar
a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado,
pois as mudanças de época exigem cada vez mais agilidade e
eficiência na prestação de serviços para melhor resultado em
nosso trabalho, contribuindo para um mundo mais digno, mais
justo e mais humano.
1. CRIAÇÃO LEGAL DA PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO
A Constituição do Estado do Acre de 1963
mencionava, dentre as competências do Governador do Estado,
no inciso XV do art. 25, que a ele competia representar o Estado
em juízo, por intermédio dos Procuradores e Advogados do
Estado.
Eis a primeira menção à Advocacia Pública estadual
na Constituição. Esta, timidamente, previu no art. 3º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias que na estrutura
do Gabinete do Governador funcionaria uma consultoria
jurídica. Posteriormente, em 1971, foi promulgada a Emenda
Constitucional nº 02 à CE de 1963, commenção ao Procurador-
Geral do Estado no inciso XXI do art. 35 (Das atribuições do
Governador – determinar ao Procurador-Geral do Estado o
oferecimento de representação ao Tribunal de Justiça sobre a
inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais) e previsão da
Procuradoria Geral do Estado, nos seguintes termos: