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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Eis porque, desde a entrada em vigor de sua Lei

Orgânica, várias alterações legislativas foram necessárias,

fixando novas diretrizes com o intuito de melhor administrar

a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado,

pois as mudanças de época exigem cada vez mais agilidade e

eficiência na prestação de serviços para melhor resultado em

nosso trabalho, contribuindo para um mundo mais digno, mais

justo e mais humano.

1. CRIAÇÃO LEGAL DA PROCURADORIA-GERAL

DO ESTADO

A Constituição do Estado do Acre de 1963

mencionava, dentre as competências do Governador do Estado,

no inciso XV do art. 25, que a ele competia representar o Estado

em juízo, por intermédio dos Procuradores e Advogados do

Estado.

Eis a primeira menção à Advocacia Pública estadual

na Constituição. Esta, timidamente, previu no art. 3º do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias que na estrutura

do Gabinete do Governador funcionaria uma consultoria

jurídica. Posteriormente, em 1971, foi promulgada a Emenda

Constitucional nº 02 à CE de 1963, commenção ao Procurador-

Geral do Estado no inciso XXI do art. 35 (Das atribuições do

Governador – determinar ao Procurador-Geral do Estado o

oferecimento de representação ao Tribunal de Justiça sobre a

inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais) e previsão da

Procuradoria Geral do Estado, nos seguintes termos: