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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Enfim, a força expropriatória é inevitável, não

podendo o expropriando a ela se esquivar ou contrapor.

D. IMISSÃO PROVISÓRIA E IMISSÃO DEFINITIVA

DE POSSE: DISTINÇÃO

Imissão provisória de posse é a transferência da posse

do expropriando para o expropriante, uma vez iniciado o

processo judicial de desapropriação, e pode acontecer mesmo

antes de citado aquele, desde que cumpridos os requisitos

expostos no artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam,

(1) alegação de urgência, que caduca num prazo de 120 (cento

e vinte) dias, e (2) depósito do valor tido por adequado pelo

expropriante.

No caso sob exame, ambos os requisitos foram

cumpridos, tanto que o juízo fez expedir o mandado de imissão

provisória de posse e citação, regularmente cumprido, inclusive

com o devido registro à margem da matrícula correspondente.

E qual seria a finalidade em alegar-se a urgência e ser

imitido de posse senão para exercer desde logo as faculdades

correspondentes – usar, gozar ou dispor dessa posse, consoante

a destinação que lhe foi cometida?

É preciso lembrar que mesmo a posse está sujeita

a uma função social. Se o Estado do Acre já é possuidor da

área, por que aguardar a conclusão do processo expropriatório

e a imissão definitiva, com o trânsito em julgado e a

complementação ao pagamento da indenização – momento

este em que, finalmente, adquire originariamente o domínio