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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Enfim, a força expropriatória é inevitável, não
podendo o expropriando a ela se esquivar ou contrapor.
D. IMISSÃO PROVISÓRIA E IMISSÃO DEFINITIVA
DE POSSE: DISTINÇÃO
Imissão provisória de posse é a transferência da posse
do expropriando para o expropriante, uma vez iniciado o
processo judicial de desapropriação, e pode acontecer mesmo
antes de citado aquele, desde que cumpridos os requisitos
expostos no artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam,
(1) alegação de urgência, que caduca num prazo de 120 (cento
e vinte) dias, e (2) depósito do valor tido por adequado pelo
expropriante.
No caso sob exame, ambos os requisitos foram
cumpridos, tanto que o juízo fez expedir o mandado de imissão
provisória de posse e citação, regularmente cumprido, inclusive
com o devido registro à margem da matrícula correspondente.
E qual seria a finalidade em alegar-se a urgência e ser
imitido de posse senão para exercer desde logo as faculdades
correspondentes – usar, gozar ou dispor dessa posse, consoante
a destinação que lhe foi cometida?
É preciso lembrar que mesmo a posse está sujeita
a uma função social. Se o Estado do Acre já é possuidor da
área, por que aguardar a conclusão do processo expropriatório
e a imissão definitiva, com o trânsito em julgado e a
complementação ao pagamento da indenização – momento
este em que, finalmente, adquire originariamente o domínio