248
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
poderes inerentes à propriedade, acontece, no mais das vezes,
ao início da lide, deferida a imissão, e de que (3) a aquisição
propriamente dita do domínio pelo expropriante só ocorre
posteriormente, integralizado o
quantum
indenizatório, é que
existem os juros compensatórios.
Destinam-se os juros compensatórios especificamente
a “compensar” a perda antecipada da posse. Daí serem
computados desde a efetiva perda da posse até a data do
pagamento da indenização – na verdade, da diferença
ocasionalmente apurada entre a indenização fixada e a quantia
inicialmente depositada pelo expropriante.
F. A CEREJA DO BOLO
Para encerrar a história, tomamos conhecimento, pelo
Procurador Chefe da Especializada (Luciano José Trindade),
de que, entre as hipóteses de registro legalmente previstas,
figuram expressamente não só a imissão provisória na posse,
mas também a cessão ou promessa de cessão subsequente.
Cuida-se do item 36, inciso I, do art. 167, da Lei 6.015, de 31
de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos):
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da
matrícula, serão feitos:
I - o registro:
36) da imissão provisória na posse, quando
concedida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou às suas entidades
delegadas, e respectiva cessão e promessa de
cessão; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de
2011)