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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

poderes inerentes à propriedade, acontece, no mais das vezes,

ao início da lide, deferida a imissão, e de que (3) a aquisição

propriamente dita do domínio pelo expropriante só ocorre

posteriormente, integralizado o

quantum

indenizatório, é que

existem os juros compensatórios.

Destinam-se os juros compensatórios especificamente

a “compensar” a perda antecipada da posse. Daí serem

computados desde a efetiva perda da posse até a data do

pagamento da indenização – na verdade, da diferença

ocasionalmente apurada entre a indenização fixada e a quantia

inicialmente depositada pelo expropriante.

F. A CEREJA DO BOLO

Para encerrar a história, tomamos conhecimento, pelo

Procurador Chefe da Especializada (Luciano José Trindade),

de que, entre as hipóteses de registro legalmente previstas,

figuram expressamente não só a imissão provisória na posse,

mas também a cessão ou promessa de cessão subsequente.

Cuida-se do item 36, inciso I, do art. 167, da Lei 6.015, de 31

de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos):

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da

matrícula, serão feitos:

I - o registro:

36) da imissão provisória na posse, quando

concedida à União, aos Estados, ao Distrito

Federal, aos Municípios ou às suas entidades

delegadas, e respectiva cessão e promessa de

cessão; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de

2011)