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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Cessão de uso é aquela em que o Poder Público
consente o uso gratuito de bem público
por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa
diversa, incumbida de desenvolver atividade
que, de algum modo, traduza interesse para o
coletividade. [...] O usual na Administração é
a cessão de uso entre órgão da mesma pessoa.
[...] A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-
se também entre órgãos de entidades públicas
diversas.
No mais, a gratuidade é mesmo característica inerente
a toda e qualquer cessão de uso.
C. DESAPROPRIAÇÃO: ASPECTOS
I. Forma originária de aquisição da
propriedade.
II. Efeitos da declaração de utilidade pública.
Dentre os efeitos, destacam-se dois principais:
(1) submissão do bem à força expropriatória
do Estado-gênero; e, (2) permissão para que
o Poder Público expropriante adentre a área
e realize vistorias no tocante à extensão e ao
estado de conservação do bem (direito de
penetrar).
Não há, com a simples declaração, transferência
do domínio ao Estado, nem tampouco privação dos direitos
inerentes à propriedade exercida pelo expropriando. Há,
no entanto, manifestação pelo ente público do propósito de
adquirir compulsoriamente determinado bem e, por outro lado,
frise-se, submissão do referido bem ao regime expropriatório,
viabilizando-se o início da fase executória, que pode ocorrer
inclusive extrajudicialmente, caso haja acordo quanto ao preço
da indenização devida.