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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Cessão de uso é aquela em que o Poder Público

consente o uso gratuito de bem público

por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa

diversa, incumbida de desenvolver atividade

que, de algum modo, traduza interesse para o

coletividade. [...] O usual na Administração é

a cessão de uso entre órgão da mesma pessoa.

[...] A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-

se também entre órgãos de entidades públicas

diversas.

No mais, a gratuidade é mesmo característica inerente

a toda e qualquer cessão de uso.

C. DESAPROPRIAÇÃO: ASPECTOS

I. Forma originária de aquisição da

propriedade.

II. Efeitos da declaração de utilidade pública.

Dentre os efeitos, destacam-se dois principais:

(1) submissão do bem à força expropriatória

do Estado-gênero; e, (2) permissão para que

o Poder Público expropriante adentre a área

e realize vistorias no tocante à extensão e ao

estado de conservação do bem (direito de

penetrar).

Não há, com a simples declaração, transferência

do domínio ao Estado, nem tampouco privação dos direitos

inerentes à propriedade exercida pelo expropriando. Há,

no entanto, manifestação pelo ente público do propósito de

adquirir compulsoriamente determinado bem e, por outro lado,

frise-se, submissão do referido bem ao regime expropriatório,

viabilizando-se o início da fase executória, que pode ocorrer

inclusive extrajudicialmente, caso haja acordo quanto ao preço

da indenização devida.