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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

igualmente para os próprios ramos de direito público, de que é

espécie o direito administrativo;

V. a despeito de ter surgido como fuga do direito privado,

o direito administrativo, mesmo considerado seu específico

âmbito de abrangência, jamais afastou, por completo, a

incidência das normas gerais do direito dito privado, tido por

comum – na nossa modesta compreensão;

VI. de modo que inexiste regime puramente público, ou seja,

todo regime jurídico de direito administrativo é, ao menos,

minimamente híbrido: “as duas faces da mesma moeda”;

VII. o tom, maior ou menor, do aspecto público no regime

fica sujeito a uma calibragem variável tanto em função de

elementos do tipo tempo e espaço como entre institutos,

instituições, categorias e figuras diversos;

VIII. no contexto de uma visão unitária e multidisciplinar do

direito, o diálogo das fontes pode e deve ser encarado como

uma explicação à ideia-força que ora se defende;

IX. a fuga do direito administrativo para o direito privado ou,

melhor dizendo, a volta do direito administrativo para o direito

privado é, sem dúvida, uma outra perspectiva, igualmente

válida;

X. no caso prático relatado, a distinção entre posse e

propriedade [extraída do direito civil constitucionalizado]

foi a pedra de toque para, em atividade consultiva, nos

posicionarmos favoravelmente à imediata cessão de uso quanto

ao imóvel em cuja posse o cedente (ente expropriante) havia