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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
igualmente para os próprios ramos de direito público, de que é
espécie o direito administrativo;
V. a despeito de ter surgido como fuga do direito privado,
o direito administrativo, mesmo considerado seu específico
âmbito de abrangência, jamais afastou, por completo, a
incidência das normas gerais do direito dito privado, tido por
comum – na nossa modesta compreensão;
VI. de modo que inexiste regime puramente público, ou seja,
todo regime jurídico de direito administrativo é, ao menos,
minimamente híbrido: “as duas faces da mesma moeda”;
VII. o tom, maior ou menor, do aspecto público no regime
fica sujeito a uma calibragem variável tanto em função de
elementos do tipo tempo e espaço como entre institutos,
instituições, categorias e figuras diversos;
VIII. no contexto de uma visão unitária e multidisciplinar do
direito, o diálogo das fontes pode e deve ser encarado como
uma explicação à ideia-força que ora se defende;
IX. a fuga do direito administrativo para o direito privado ou,
melhor dizendo, a volta do direito administrativo para o direito
privado é, sem dúvida, uma outra perspectiva, igualmente
válida;
X. no caso prático relatado, a distinção entre posse e
propriedade [extraída do direito civil constitucionalizado]
foi a pedra de toque para, em atividade consultiva, nos
posicionarmos favoravelmente à imediata cessão de uso quanto
ao imóvel em cuja posse o cedente (ente expropriante) havia