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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

no plano horizontal. Não se permite, na

desapropriação, discutir o mérito do decreto

expropriatório, nem investigar se há realmente

necessidade ou utilidade pública ou interesse

social.

Mais à frente, o autor arremata:

Na contestação, é possível ao réu alegar o chamado

direito de extensão. Na lição de Hely Lopes Meirelles, o direito

de extensão “é o que assiste ao proprietário de exigir que na

desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado,

que se tornou inútil ou de difícil utilização”. (p. 687).

Após dizer do descabimento da reconvenção na

desapropriação, conclui igualmente pela impertinência da

oposição: “Na desapropriação, autor e réu não estão disputando

a titularidade do bem. Logo, não cabe oposição.” (p. 690).

IV. Desistência da desapropriação. A única hipótese

real de o bem escapar da força expropriatória do Estado-

gênero é a possibilidade de o próprio ente expropriante

desistir unilateralmente da desapropriação, a qualquer tempo,

enquanto ainda não pago o

quantum

indenizatório. Para isso,

deve revogar o ato declaratório da utilidade pública e restituir o

bem, nas mesmas condições, ao expropriado. É claro que nem

essa remota possibilidade obsta a cessão de uso, na medida

em que, estando o bem afetado à finalidade pública que lhe

foi consagrada, a eventual desistência não se justificaria

sob os prismas do mérito administrativo (conveniência e

oportunidade) e do interesse público.