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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
no plano horizontal. Não se permite, na
desapropriação, discutir o mérito do decreto
expropriatório, nem investigar se há realmente
necessidade ou utilidade pública ou interesse
social.
Mais à frente, o autor arremata:
Na contestação, é possível ao réu alegar o chamado
direito de extensão. Na lição de Hely Lopes Meirelles, o direito
de extensão “é o que assiste ao proprietário de exigir que na
desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado,
que se tornou inútil ou de difícil utilização”. (p. 687).
Após dizer do descabimento da reconvenção na
desapropriação, conclui igualmente pela impertinência da
oposição: “Na desapropriação, autor e réu não estão disputando
a titularidade do bem. Logo, não cabe oposição.” (p. 690).
IV. Desistência da desapropriação. A única hipótese
real de o bem escapar da força expropriatória do Estado-
gênero é a possibilidade de o próprio ente expropriante
desistir unilateralmente da desapropriação, a qualquer tempo,
enquanto ainda não pago o
quantum
indenizatório. Para isso,
deve revogar o ato declaratório da utilidade pública e restituir o
bem, nas mesmas condições, ao expropriado. É claro que nem
essa remota possibilidade obsta a cessão de uso, na medida
em que, estando o bem afetado à finalidade pública que lhe
foi consagrada, a eventual desistência não se justificaria
sob os prismas do mérito administrativo (conveniência e
oportunidade) e do interesse público.