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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Cessão de uso é o ato que consubstancia a

transferência do uso de certo bem de um órgão

(Secretaria da Fazenda) para outro (Secretaria

da Justiça) da mesma pessoa política (União,

Estado-Membro e Município), para que este

o utilize segundo sua natureza e fim, por

tempo certo ou indeterminado. É medida

de colaboração entre os órgão públicos; daí

não ser remunerada e dispensar autorização

legislativa.

Evidentemente, só se pode dispor do que se tem. Se

o ente ou órgão tem, relativamente a um dado bem, a posse

direta, a qualquer título (seja, v.g., como locatário ou tenha

sido imitido na posse, ainda que provisoriamente, como

no caso), dela – posse direta – poderá dispor, alienando-a,

gratuita ou onerosamente, respeitados o mérito administrativo

(conveniência e oportunidade) e o interesse público.

Noutras palavras: não é condição necessária à cessão

de uso que o cedente seja proprietário da coisa; é bastante

e suficiente que ele seja possuidor. Ou noutros termos: é

dispensável a circunstância de estar o bem catalogado como

de domínio público. Repita-se: a posse é “direito autônomo em

relação à propriedade” (Enunciado 492 das Jornadas).

Entretanto, o conceito de Diógenes, embora mais

acertado quanto ao aspecto objetivo, não está isento de reparos

sob o prisma subjetivo, da legitimidade ativa e passiva. A

doutrina é amplamente majoritária no sentido do cabimento

da cessão de uso, não apenas intrapessoal, mas também

interpessoal, entre entes federativos diversos. Vejamos, a

propósito, José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 1118):