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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Cessão de uso é o ato que consubstancia a
transferência do uso de certo bem de um órgão
(Secretaria da Fazenda) para outro (Secretaria
da Justiça) da mesma pessoa política (União,
Estado-Membro e Município), para que este
o utilize segundo sua natureza e fim, por
tempo certo ou indeterminado. É medida
de colaboração entre os órgão públicos; daí
não ser remunerada e dispensar autorização
legislativa.
Evidentemente, só se pode dispor do que se tem. Se
o ente ou órgão tem, relativamente a um dado bem, a posse
direta, a qualquer título (seja, v.g., como locatário ou tenha
sido imitido na posse, ainda que provisoriamente, como
no caso), dela – posse direta – poderá dispor, alienando-a,
gratuita ou onerosamente, respeitados o mérito administrativo
(conveniência e oportunidade) e o interesse público.
Noutras palavras: não é condição necessária à cessão
de uso que o cedente seja proprietário da coisa; é bastante
e suficiente que ele seja possuidor. Ou noutros termos: é
dispensável a circunstância de estar o bem catalogado como
de domínio público. Repita-se: a posse é “direito autônomo em
relação à propriedade” (Enunciado 492 das Jornadas).
Entretanto, o conceito de Diógenes, embora mais
acertado quanto ao aspecto objetivo, não está isento de reparos
sob o prisma subjetivo, da legitimidade ativa e passiva. A
doutrina é amplamente majoritária no sentido do cabimento
da cessão de uso, não apenas intrapessoal, mas também
interpessoal, entre entes federativos diversos. Vejamos, a
propósito, José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 1118):