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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

É dizer: editado o decreto expropriatório; superada,

portanto, a fase declaratória; descabe qualquer tentativa de

afastar o bem da força expropriatória do Estado. Mesmo

judicialmente há severas limitações ao âmbito da discussão

em sede de desapropriação. Até porque a própria Constituição,

que garante o direito fundamental à propriedade no inciso

XXII do artigo 5º, previu no inciso XXIV do mesmo catálogo

a possibilidade de desapropriação. Vale a lembrança de

Diógenes Gasparini (p. 941):

Como ato administrativo discricionário,

[o decreto expropriatório] não pode ser

examinado pelo Judiciário quanto ao momento

de sua edição ou quanto à declaração da

necessidade pública, utilidade pública ou

interesse social. Mas, sem dúvida, pode ser

examinado quanto aos aspectos da legalidade,

a exemplo do desvio de poder.

III. Cognição judicial na desapropriação. De acordo

com Leonardo Carneiro da Cunha (2012, ps. 684 e 685):

Na ação de desapropriação, a cognição,

no plano vertical, é exauriente, sendo apta

a produzir coisa julgada [...]. No plano

horizontal, a cognição, na desapropriação, é

limitada, pois a lei restringe as matérias que

podem ser alegadas na defesa do réu, de sorte

que este último somente pode alegar vícios no

processo judicial ou discutir o preço oferecido

pelo expropriante (Decreto-lei nº 3.365/41,

art. 20). Nada mais pode ser alegado, nem

discutido. Qualquer outra questão, ponto,

assunto, matéria que se pretenda discutir

deve ser remetida às vias ordinárias, em

procedimento que contenha cognição ampla