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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
É dizer: editado o decreto expropriatório; superada,
portanto, a fase declaratória; descabe qualquer tentativa de
afastar o bem da força expropriatória do Estado. Mesmo
judicialmente há severas limitações ao âmbito da discussão
em sede de desapropriação. Até porque a própria Constituição,
que garante o direito fundamental à propriedade no inciso
XXII do artigo 5º, previu no inciso XXIV do mesmo catálogo
a possibilidade de desapropriação. Vale a lembrança de
Diógenes Gasparini (p. 941):
Como ato administrativo discricionário,
[o decreto expropriatório] não pode ser
examinado pelo Judiciário quanto ao momento
de sua edição ou quanto à declaração da
necessidade pública, utilidade pública ou
interesse social. Mas, sem dúvida, pode ser
examinado quanto aos aspectos da legalidade,
a exemplo do desvio de poder.
III. Cognição judicial na desapropriação. De acordo
com Leonardo Carneiro da Cunha (2012, ps. 684 e 685):
Na ação de desapropriação, a cognição,
no plano vertical, é exauriente, sendo apta
a produzir coisa julgada [...]. No plano
horizontal, a cognição, na desapropriação, é
limitada, pois a lei restringe as matérias que
podem ser alegadas na defesa do réu, de sorte
que este último somente pode alegar vícios no
processo judicial ou discutir o preço oferecido
pelo expropriante (Decreto-lei nº 3.365/41,
art. 20). Nada mais pode ser alegado, nem
discutido. Qualquer outra questão, ponto,
assunto, matéria que se pretenda discutir
deve ser remetida às vias ordinárias, em
procedimento que contenha cognição ampla