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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
a coisa, enumerado legalmente como tal em rol taxativo
(numerus clausus), oponível erga omnes, com as prerrogativas
de sequela e preferência entre outras, cuja aquisição se procede,
em observância ao princípio da publicidade, por tradição (bens
móveis) ou por registro (bens imóveis)].
B. CESSÃO DE USO: CONCEITO
Há diversos autores que vinculam a cessão de uso à
titularidade do bem, referindo-se a “bem público”. É de ver-
se, por exemplo, nesse sentido a definição por Hely Lopes
Meirelles (1990, p. 585):
Cessãode uso é a transferência gratuita da posse
de um bem público de uma entidade ou órgão
para outro, a fim de que o cessionário o utilize
nas condições estabelecidas no respectivo
termo, por tempo certo ou indeterminado. É
ato de colaboração entre repartições públicas,
em que aquela que tem bens necessários aos
seus serviços cede o uso a outra que deles está
precisando.
Embora seja o que ordinariamente acontece – um ente
público transferindo a posse de uma coisa que já lhe pertence
(bem público) –, essa concepção não contempla, em absoluto,
todas as potencialidades da cessão de uso, não leva à última
ratio
a vocação mesma do instituto, sendo, pois, insuficiente,
ao menos nessa perspectiva.
Mais pertinente no ponto a síntese de Diógenes
Gasparini (2012, p. 1005):