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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

a coisa, enumerado legalmente como tal em rol taxativo

(numerus clausus), oponível erga omnes, com as prerrogativas

de sequela e preferência entre outras, cuja aquisição se procede,

em observância ao princípio da publicidade, por tradição (bens

móveis) ou por registro (bens imóveis)].

B. CESSÃO DE USO: CONCEITO

Há diversos autores que vinculam a cessão de uso à

titularidade do bem, referindo-se a “bem público”. É de ver-

se, por exemplo, nesse sentido a definição por Hely Lopes

Meirelles (1990, p. 585):

Cessãode uso é a transferência gratuita da posse

de um bem público de uma entidade ou órgão

para outro, a fim de que o cessionário o utilize

nas condições estabelecidas no respectivo

termo, por tempo certo ou indeterminado. É

ato de colaboração entre repartições públicas,

em que aquela que tem bens necessários aos

seus serviços cede o uso a outra que deles está

precisando.

Embora seja o que ordinariamente acontece – um ente

público transferindo a posse de uma coisa que já lhe pertence

(bem público) –, essa concepção não contempla, em absoluto,

todas as potencialidades da cessão de uso, não leva à última

ratio

a vocação mesma do instituto, sendo, pois, insuficiente,

ao menos nessa perspectiva.

Mais pertinente no ponto a síntese de Diógenes

Gasparini (2012, p. 1005):