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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Apesar de ser recente a atual redação, desde a inclusão
do item, pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, já constava
o registro “da imissão provisória na posse, e respectiva cessão
e promessa de cessão [...]”.
E qual é o pressuposto lógico dessa norma? Se pode
haver o registro da cessão da posse objeto de imissão provisória,
obviamente é porque, antes, a própria cessão é possível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
I. parte-se da premissa de que, embora não se negue sua
natureza difusa, múltipla e complexa, a ordem jurídica deve
ser tomada, sempre, como um todo, unitário, coeso e pleno, ou
seja, de que nela inexiste qualquer buraco ou lacuna normativa;
II. apesar das diversas críticas, a grande divisão dos ramos do
direito em privado e público ainda se apresenta útil, tanto no
aspecto prático como no que se refere propriamente ao estudo
da ciência jurídica;
III. não obstante a tradicional alocação do direito civil no
domínio privado, nunca é demais ressaltar que tal ramo só
pode ser considerado eminentemente de direito privado, isso
em função de existirem regras de direito público inseridas no
próprio Código Civil de 2002;
IV. mais que isso, o direito civil é o direito base e comum
não apenas para os demais ramos de direito privado, mas