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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Apesar de ser recente a atual redação, desde a inclusão

do item, pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, já constava

o registro “da imissão provisória na posse, e respectiva cessão

e promessa de cessão [...]”.

E qual é o pressuposto lógico dessa norma? Se pode

haver o registro da cessão da posse objeto de imissão provisória,

obviamente é porque, antes, a própria cessão é possível.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

I. parte-se da premissa de que, embora não se negue sua

natureza difusa, múltipla e complexa, a ordem jurídica deve

ser tomada, sempre, como um todo, unitário, coeso e pleno, ou

seja, de que nela inexiste qualquer buraco ou lacuna normativa;

II. apesar das diversas críticas, a grande divisão dos ramos do

direito em privado e público ainda se apresenta útil, tanto no

aspecto prático como no que se refere propriamente ao estudo

da ciência jurídica;

III. não obstante a tradicional alocação do direito civil no

domínio privado, nunca é demais ressaltar que tal ramo só

pode ser considerado eminentemente de direito privado, isso

em função de existirem regras de direito público inseridas no

próprio Código Civil de 2002;

IV. mais que isso, o direito civil é o direito base e comum

não apenas para os demais ramos de direito privado, mas