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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
–, para só então exercitar a posse como proprietário, se, antes
mesmo, enquanto simples possuidor, já poderia fazê-lo?
Noutras palavras: qual é a finalidade da imissão
provisória de posse? Por que alegar urgência? Muito revelador
é o trecho em que Diógenes Gasparini (2012, ps. 950 e 951)
traça o paralelo entre a imissão provisória de posse e o ingresso
no bem (permissão de adentrar – um dos dois principais efeitos
diretos da declaração de utilidade pública):
São situações que não se confundem.
Na imissão initio litis há efetivamente
transferência de posse, que, conquanto
provisória, passa do expropriado para o
expropriante. O expropriante ainda não é o
proprietário, mas já detém a posse. O direito
de penetrar no bem objeto da declaração
expropriatória não tem esse efeito, isto é, não
acarreta a transferência da posse.
Imissão definitiva, por fim, conforme já dito, é aquela
que ocorre no mesmo instante em que o Poder Público adquire
a propriedade decorrente da desapropriação. Nos termos do
artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41: “Efetuado o pagamento
ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante,
mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título
hábil para a transcrição no registro de imóveis.”
E. JUROS COMPENSATÓRIOS
Para contrabalancear os fatos de que (1) o depósito
do valor que a Fazenda entende correto já possibilita a imissão
provisória, quando nem sempre esse valor corresponde à
“justa indenização”, de que (2) a perda da posse, ou seja, dos