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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

–, para só então exercitar a posse como proprietário, se, antes

mesmo, enquanto simples possuidor, já poderia fazê-lo?

Noutras palavras: qual é a finalidade da imissão

provisória de posse? Por que alegar urgência? Muito revelador

é o trecho em que Diógenes Gasparini (2012, ps. 950 e 951)

traça o paralelo entre a imissão provisória de posse e o ingresso

no bem (permissão de adentrar – um dos dois principais efeitos

diretos da declaração de utilidade pública):

São situações que não se confundem.

Na imissão initio litis há efetivamente

transferência de posse, que, conquanto

provisória, passa do expropriado para o

expropriante. O expropriante ainda não é o

proprietário, mas já detém a posse. O direito

de penetrar no bem objeto da declaração

expropriatória não tem esse efeito, isto é, não

acarreta a transferência da posse.

Imissão definitiva, por fim, conforme já dito, é aquela

que ocorre no mesmo instante em que o Poder Público adquire

a propriedade decorrente da desapropriação. Nos termos do

artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41: “Efetuado o pagamento

ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante,

mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título

hábil para a transcrição no registro de imóveis.”

E. JUROS COMPENSATÓRIOS

Para contrabalancear os fatos de que (1) o depósito

do valor que a Fazenda entende correto já possibilita a imissão

provisória, quando nem sempre esse valor corresponde à

“justa indenização”, de que (2) a perda da posse, ou seja, dos