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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
alcance de interesses existenciais, econômicos
e sociais merecedores de tutela.
Em suma, posse é a (i) faculdade (ii) autônoma de
(iii) exercer de fato e (iv) em nome próprio, sobre determinado
(v) bem, (vi) algum – um ou mais – dos poderes inerentes à
propriedade.
A.2 PROPRIEDADE
A propriedade é um direito (i)
fundamental
[previsto
no artigo 5º, incisos XXII eXXIII, da Constituição da República
e resguardado por “cláusula pétrea”, já que abrangido pela
expressão “os direitos e garantias individuais” (artigo 60,
§ 4º, inciso IV)], (ii)
absoluto
[oponível contra todos, de
caráter erga omnes], (iii)
exclusivo
[nunca haverá mais de
uma propriedade sobre o mesmo bem; embora admitido o
condomínio ou a copropriedade, mesmo nesse caso o direito
real existente é um só, uma única propriedade, compartilhada
por diversos titulares] (iv)
perpétuo
[prolonga-se no tempo,
por não estar sujeito a um prazo de exercício, não obstante
se sujeite ao cumprimento da função social], (v)
complexo
[formado, nos termos do caput do artigo 1.228 do Código Civil,
por quatro poderes, atributos ou faculdades, quais sejam, (1)
usar a coisa, (2) gozar ou fruir da coisa – dela retirar os frutos
naturais, industriais ou civis (rendimentos) –, (3) dispor da
coisa – aliená-la – e (4) “reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha”], (vi)
elástico
[seu exercício
pode ser contraído ou distendido conforme seja(m) retirado(s)/
minimizado(s) ou devolvido(s)/restituído(s) algum(ns) de seus
poderes-atributos] e (vii)
real
[liame direto da pessoa sobre