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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

alcance de interesses existenciais, econômicos

e sociais merecedores de tutela.

Em suma, posse é a (i) faculdade (ii) autônoma de

(iii) exercer de fato e (iv) em nome próprio, sobre determinado

(v) bem, (vi) algum – um ou mais – dos poderes inerentes à

propriedade.

A.2 PROPRIEDADE

A propriedade é um direito (i)

fundamental

[previsto

no artigo 5º, incisos XXII eXXIII, da Constituição da República

e resguardado por “cláusula pétrea”, já que abrangido pela

expressão “os direitos e garantias individuais” (artigo 60,

§ 4º, inciso IV)], (ii)

absoluto

[oponível contra todos, de

caráter erga omnes], (iii)

exclusivo

[nunca haverá mais de

uma propriedade sobre o mesmo bem; embora admitido o

condomínio ou a copropriedade, mesmo nesse caso o direito

real existente é um só, uma única propriedade, compartilhada

por diversos titulares] (iv)

perpétuo

[prolonga-se no tempo,

por não estar sujeito a um prazo de exercício, não obstante

se sujeite ao cumprimento da função social], (v)

complexo

[formado, nos termos do caput do artigo 1.228 do Código Civil,

por quatro poderes, atributos ou faculdades, quais sejam, (1)

usar a coisa, (2) gozar ou fruir da coisa – dela retirar os frutos

naturais, industriais ou civis (rendimentos) –, (3) dispor da

coisa – aliená-la – e (4) “reavê-la do poder de quem quer que

injustamente a possua ou detenha”], (vi)

elástico

[seu exercício

pode ser contraído ou distendido conforme seja(m) retirado(s)/

minimizado(s) ou devolvido(s)/restituído(s) algum(ns) de seus

poderes-atributos] e (vii)

real

[liame direto da pessoa sobre