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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

volitivo ou psicológico, como o

animus domini

previsto na

teoria subjetiva de Savigny; na Teoria Objetiva de Ihering,

encampada pelo Código Civil, embora haja uma nota de

subjetividade intitulada

animus tenendi

, consistente na vontade

de exercer propriedade, tal aspecto está embutido no próprio

elemento material (

corpus

) e é revelado não pela intenção que

habita a

psique

do agente, mas pela conduta externalizada em

relação ao bem; o elemento

corpus

existe estando a coisa à

disposição para que o agente a utilize como se proprietário

fosse, dando-lhe destinação econômica apropriada.

Assim, são possuidores: o locatário, o usufrutuário, o

depositário, o comodatário e o próprio proprietário.

Importante, de resto, lembrar a possibilidade de

desmembramento da posse em direta e indireta, prevista no

artigo 1.197: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em

seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou

real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo

o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.

Há também dois enunciados das Jornadas de Direito

Civil do Conselho de Justiça Federal muito importantes para a

concepção da posse:

Enunciado 301 – Art. 1.198, c/c o art.1.204:

É possível a conversão da detenção em

posse, desde que rompida a subordinação, na

hipótese de exercício em nome próprio dos

atos possessórios.

Enunciado 492 – A posse constitui direito

autônomo em relação à propriedade e deve

expressar o aproveitamento dos bens para o