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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
volitivo ou psicológico, como o
animus domini
previsto na
teoria subjetiva de Savigny; na Teoria Objetiva de Ihering,
encampada pelo Código Civil, embora haja uma nota de
subjetividade intitulada
animus tenendi
, consistente na vontade
de exercer propriedade, tal aspecto está embutido no próprio
elemento material (
corpus
) e é revelado não pela intenção que
habita a
psique
do agente, mas pela conduta externalizada em
relação ao bem; o elemento
corpus
existe estando a coisa à
disposição para que o agente a utilize como se proprietário
fosse, dando-lhe destinação econômica apropriada.
Assim, são possuidores: o locatário, o usufrutuário, o
depositário, o comodatário e o próprio proprietário.
Importante, de resto, lembrar a possibilidade de
desmembramento da posse em direta e indireta, prevista no
artigo 1.197: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em
seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou
real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo
o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
Há também dois enunciados das Jornadas de Direito
Civil do Conselho de Justiça Federal muito importantes para a
concepção da posse:
Enunciado 301 – Art. 1.198, c/c o art.1.204:
É possível a conversão da detenção em
posse, desde que rompida a subordinação, na
hipótese de exercício em nome próprio dos
atos possessórios.
Enunciado 492 – A posse constitui direito
autônomo em relação à propriedade e deve
expressar o aproveitamento dos bens para o