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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
A.1 POSSE
Deixamos de lado a controvérsia sobre a natureza
jurídica da posse: fato ou direito; e, se direito, seria real
ou pessoal? Fato é que a posse recebeu proteção do direito
positivo. Com efeito, o legislador assim dispôs no artigo 1.196
do Código Civil: “considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.” Fica, todavia, excluído do conceito
de posse a figura do detentor, que, conforme o artigo 1.198, é
“aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de
ordens ou instruções suas”.
Portanto, resta configurada posse com o exercício
em nome próprio de um ou mais dos poderes inerentes à
propriedade. Contudo, não é necessário para a conformação
do instituto o efetivo exercício de qualquer daqueles poderes,
basta a faculdade, a potencialidade do desempenho. Os
dispositivos relativos à aquisição e à perda da posse autorizam
essa afirmação:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes
inerentes à propriedade. [...]
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Daí se infere ter sido adotada no direito brasileiro
a Teoria Objetiva de Rudolf von Ihering, segundo a qual a
posse é materializada exclusivamente pela relação exterior
da pessoa com a coisa, independentemente de outro elemento