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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

A.1 POSSE

Deixamos de lado a controvérsia sobre a natureza

jurídica da posse: fato ou direito; e, se direito, seria real

ou pessoal? Fato é que a posse recebeu proteção do direito

positivo. Com efeito, o legislador assim dispôs no artigo 1.196

do Código Civil: “considera-se possuidor todo aquele que

tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes

inerentes à propriedade.” Fica, todavia, excluído do conceito

de posse a figura do detentor, que, conforme o artigo 1.198, é

“aquele que, achando-se em relação de dependência para com

outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de

ordens ou instruções suas”.

Portanto, resta configurada posse com o exercício

em nome próprio de um ou mais dos poderes inerentes à

propriedade. Contudo, não é necessário para a conformação

do instituto o efetivo exercício de qualquer daqueles poderes,

basta a faculdade, a potencialidade do desempenho. Os

dispositivos relativos à aquisição e à perda da posse autorizam

essa afirmação:

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o

momento em que se torna possível o exercício,

em nome próprio, de qualquer dos poderes

inerentes à propriedade. [...]

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,

embora contra a vontade do possuidor, o poder

sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Daí se infere ter sido adotada no direito brasileiro

a Teoria Objetiva de Rudolf von Ihering, segundo a qual a

posse é materializada exclusivamente pela relação exterior

da pessoa com a coisa, independentemente de outro elemento