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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Mas ainda pairava uma tormentosa dúvida: poderia o

Estado do Acre, uma vez imitido, mesmo que provisoriamente,

na posse do imóvel, dá-lo em cessão de uso à autarquia federal?

Ou deveria aguardar o término do processo expropriatório

e, por conseguinte, o implemento da condição de titular da

propriedade correspondente?

Defendemos o entendimento de que, se o Estado do

Acre já tinha a posse do referido terreno, obviamente poderia

desde logo cedê-la, transferi-la, oferecê-la, outorgá-la ou dela

fazer uso diretamente, de preferência em conformidade com a

destinação justificante da declaração de utilidade pública e, em

última medida, da expropriação.

Por certo, como o Estado ainda não detinha a

titularidade, o domínio, a propriedade quanto ao bem, a toda

evidência dela – propriedade – não poderia dispor. Cuidasse o

pedido, formulado pela autarquia, de doação, aí, sim, estaria

justificada a espera por consumar-se a desapropriação, com o

trânsito em julgado da sentença e o pagamento da indenização

correspondente.

Fundamentamos nossa manifestação basicamente

(A) na distinção entre posse e propriedade, (B) no conceito de

cessão de uso, (C) em alguns aspectos da desapropriação, (D)

na distinção entre as imissões de posse provisória e definitiva

e (E) na função dos juros compensatórios.