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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Mas ainda pairava uma tormentosa dúvida: poderia o
Estado do Acre, uma vez imitido, mesmo que provisoriamente,
na posse do imóvel, dá-lo em cessão de uso à autarquia federal?
Ou deveria aguardar o término do processo expropriatório
e, por conseguinte, o implemento da condição de titular da
propriedade correspondente?
Defendemos o entendimento de que, se o Estado do
Acre já tinha a posse do referido terreno, obviamente poderia
desde logo cedê-la, transferi-la, oferecê-la, outorgá-la ou dela
fazer uso diretamente, de preferência em conformidade com a
destinação justificante da declaração de utilidade pública e, em
última medida, da expropriação.
Por certo, como o Estado ainda não detinha a
titularidade, o domínio, a propriedade quanto ao bem, a toda
evidência dela – propriedade – não poderia dispor. Cuidasse o
pedido, formulado pela autarquia, de doação, aí, sim, estaria
justificada a espera por consumar-se a desapropriação, com o
trânsito em julgado da sentença e o pagamento da indenização
correspondente.
Fundamentamos nossa manifestação basicamente
(A) na distinção entre posse e propriedade, (B) no conceito de
cessão de uso, (C) em alguns aspectos da desapropriação, (D)
na distinção entre as imissões de posse provisória e definitiva
e (E) na função dos juros compensatórios.