Background Image
Previous Page  235 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 235 / 402 Next Page
Page Background

235

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Tartuce (2011, p. 65), após correlacionar o diálogo

das fontes, a constitucionalização do Direito Civil, a eficácia

horizontal dos direitos fundamentais, a personalização do

Direito Civil e o sistema aberto, de cláusulas gerais, do

Código Reale, conclui que “todas essas teorias possibilitam a

visão de um sistema unitário, em que há mútuos diálogos e o

reconhecimento da interdisciplinaridade”. E arremata: “assim

está sendo construído o Direito Civil Contemporâneo”.

O Direito Administrativo, por sua vez, vive, entre as

várias tendências atuais, a denominada Fuga

para o

direito

privado, na expressão da administrativista portuguesa Maria

João Estorninho. Tal fuga, segundo Alexandre Mazza (2013,

p. 70), consistiria na “utilização cada vez mais frequente pela

legislação de institutos, conceitos e formas próprios do direito

privado, como, por exemplo, o recursoàarbitragem, os contratos

de gestão, as franquias e os contratos de gerenciamento”.

Contudo, para Maria Sílvia Zanella Di Pietro (2010,

p. 38), a tendência “não tem como concretizar-se com a

extensão que se possa pretender, tendo em vista que o direito

privado, quando utilizado pela Administração Pública, é

sempre derrogado parcialmente por normas de direito público,

muitas delas com fundamento constitucional”. Depois de

sustentar que “a fuga do direito administrativo não pode e não

será total”, a autora traz a seguinte justificativa (2010, p. 39):

Na realidade, a Administração Pública

nunca deixou de aplicar o direito privado

em inúmeras hipóteses. No direito brasileiro,

por exemplo, ela celebra contratos de direito

privado, cria empresas sujeitas ao regime das

empresas privadas, contrata servidores sob

regime da CLT.