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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Tartuce (2011, p. 65), após correlacionar o diálogo
das fontes, a constitucionalização do Direito Civil, a eficácia
horizontal dos direitos fundamentais, a personalização do
Direito Civil e o sistema aberto, de cláusulas gerais, do
Código Reale, conclui que “todas essas teorias possibilitam a
visão de um sistema unitário, em que há mútuos diálogos e o
reconhecimento da interdisciplinaridade”. E arremata: “assim
está sendo construído o Direito Civil Contemporâneo”.
O Direito Administrativo, por sua vez, vive, entre as
várias tendências atuais, a denominada Fuga
para o
direito
privado, na expressão da administrativista portuguesa Maria
João Estorninho. Tal fuga, segundo Alexandre Mazza (2013,
p. 70), consistiria na “utilização cada vez mais frequente pela
legislação de institutos, conceitos e formas próprios do direito
privado, como, por exemplo, o recursoàarbitragem, os contratos
de gestão, as franquias e os contratos de gerenciamento”.
Contudo, para Maria Sílvia Zanella Di Pietro (2010,
p. 38), a tendência “não tem como concretizar-se com a
extensão que se possa pretender, tendo em vista que o direito
privado, quando utilizado pela Administração Pública, é
sempre derrogado parcialmente por normas de direito público,
muitas delas com fundamento constitucional”. Depois de
sustentar que “a fuga do direito administrativo não pode e não
será total”, a autora traz a seguinte justificativa (2010, p. 39):
Na realidade, a Administração Pública
nunca deixou de aplicar o direito privado
em inúmeras hipóteses. No direito brasileiro,
por exemplo, ela celebra contratos de direito
privado, cria empresas sujeitas ao regime das
empresas privadas, contrata servidores sob
regime da CLT.