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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

dúvida, a ideia primeira é trivial: que o ordenamento jurídico

seja aplicado e interpretado, não de maneira fragmentada, mas

como um todo, unitário, abstratamente indiviso.

Flávio Tartuce (2011, p. 59) detalha os três diálogos

apontados como possíveis pela Professora Claudia Lima

Marques:

Em havendo aplicação simultânea das duas

leis, se uma lei servir de base conceitual para

a outra, estará presente o

diálogo sistemático

de coerência

. Exemplo: os conceitos dos

contratos de espécie podem ser retirados do

Código Civil mesmo sendo o contrato de

consumo, caso de uma compra e venda (art.

481 do CC).

Se o caso for de aplicação coordenada de duas

leis, uma norma pode completar a outra, de

forma direta (

diálogo de complementaridade

)

ou indireta (

diálogo de subsidiariedade

). [...]

Os

diálogos de influências recíprocas

sistemáticas

estão presentes quando os

conceitos estruturais de uma determinada lei

sofrem influências da outra. Assim, o conceito

de consumidor pode sofrer influências do

próprio Código Civil. Como afirma a própria

Cláudia Lima Marques, “é a influência

do sistema especial no geral e do geral no

especial, um diálogo de

doublé sens

(diálogo

de coordenação e adaptação sistemática).

Com efeito, a Teoria do Diálogo das Fontes tem

sido amplamente adotada em reiterados pronunciamentos dos

tribunais pátrios, especialmente como método de superação de

antinomias em substituição aos critérios clássicos (hierárquico,

especialidade e cronológico).