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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
dúvida, a ideia primeira é trivial: que o ordenamento jurídico
seja aplicado e interpretado, não de maneira fragmentada, mas
como um todo, unitário, abstratamente indiviso.
Flávio Tartuce (2011, p. 59) detalha os três diálogos
apontados como possíveis pela Professora Claudia Lima
Marques:
Em havendo aplicação simultânea das duas
leis, se uma lei servir de base conceitual para
a outra, estará presente o
diálogo sistemático
de coerência
. Exemplo: os conceitos dos
contratos de espécie podem ser retirados do
Código Civil mesmo sendo o contrato de
consumo, caso de uma compra e venda (art.
481 do CC).
Se o caso for de aplicação coordenada de duas
leis, uma norma pode completar a outra, de
forma direta (
diálogo de complementaridade
)
ou indireta (
diálogo de subsidiariedade
). [...]
Os
diálogos de influências recíprocas
sistemáticas
estão presentes quando os
conceitos estruturais de uma determinada lei
sofrem influências da outra. Assim, o conceito
de consumidor pode sofrer influências do
próprio Código Civil. Como afirma a própria
Cláudia Lima Marques, “é a influência
do sistema especial no geral e do geral no
especial, um diálogo de
doublé sens
(diálogo
de coordenação e adaptação sistemática).
Com efeito, a Teoria do Diálogo das Fontes tem
sido amplamente adotada em reiterados pronunciamentos dos
tribunais pátrios, especialmente como método de superação de
antinomias em substituição aos critérios clássicos (hierárquico,
especialidade e cronológico).