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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
diverso daquele que antes circunscrevia
a interposição de recursos especial e
extraordinário, pois, se anteriormente todos
os fundamentos constitucionais utilizados nos
acórdãos eram impugnáveis – e deviam ser,
nos termos da Súmula 126 do STJ – mediante
recurso extraordinário, agora, somente as
questões que, efetivamente, ostentarem
repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF) é que
podem ascender ao STF (art. 543-A, § 1º, do
CPC). REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
Embora o julgado tivesse o propósito específico
de consolidar a interpretação do Direito Civil à luz da
Constituição mesmo em sede da via excepcional aberta pelo
recurso especial, a ideia é extremamente válida, podendo ser
tomada de empréstimo ao menos como reforço ao que aqui se
defende: o direito civil como ramo base e comum ao direito
administrativo.
4.
TENDÊNCIAS
CONTEMPORÂNEAS:
O
DIÁLOGO DAS FONTES E A VOLTA DO DIREITO
ADMINISTRATIVO PARA O DIREITO PRIVADO
ATeoria doDiálogo das Fontes, imputada aoProfessor
Erik Jayme da Universidade de Helderberg, Alemanha, tem
como principal expoente no Brasil a Professora Claudia Lima
Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Parte-
se da premissa de que não necessariamente uma lei precisa ser
aplicada isoladamente das demais, ou seja, de que há outra
possibilidade à mútua excludência: a complementação. Sem