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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

diverso daquele que antes circunscrevia

a interposição de recursos especial e

extraordinário, pois, se anteriormente todos

os fundamentos constitucionais utilizados nos

acórdãos eram impugnáveis – e deviam ser,

nos termos da Súmula 126 do STJ – mediante

recurso extraordinário, agora, somente as

questões que, efetivamente, ostentarem

repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF) é que

podem ascender ao STF (art. 543-A, § 1º, do

CPC). REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

Embora o julgado tivesse o propósito específico

de consolidar a interpretação do Direito Civil à luz da

Constituição mesmo em sede da via excepcional aberta pelo

recurso especial, a ideia é extremamente válida, podendo ser

tomada de empréstimo ao menos como reforço ao que aqui se

defende: o direito civil como ramo base e comum ao direito

administrativo.

4.

TENDÊNCIAS

CONTEMPORÂNEAS:

O

DIÁLOGO DAS FONTES E A VOLTA DO DIREITO

ADMINISTRATIVO PARA O DIREITO PRIVADO

ATeoria doDiálogo das Fontes, imputada aoProfessor

Erik Jayme da Universidade de Helderberg, Alemanha, tem

como principal expoente no Brasil a Professora Claudia Lima

Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Parte-

se da premissa de que não necessariamente uma lei precisa ser

aplicada isoladamente das demais, ou seja, de que há outra

possibilidade à mútua excludência: a complementação. Sem