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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

toda e qualquer propriedade; (2) a personalidade jurídica do

ente público decorre da mesma teoria da realidade técnica,

consubstanciada, conforme a doutrina civilista, no artigo 45

do Código Reale (2002), a justificar a existência das pessoas

jurídicas de direito privado.

Enfim, oportuno trazer à colação um pronunciamento

recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise

interdisciplinar do direito:

DIREITO

PROCESSUAL

CIVIL.

APRECIAÇÃO

DE

DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO

DE RECURSO ESPECIAL.

O STJ, no julgamento de recurso especial,

pode buscar na própria CF o fundamento para

acolher ou rejeitar alegação de violação do

direito infraconstitucional ou para conferir

à lei a interpretação que melhor se ajuste ao

texto constitucional, sem que isso importe

em usurpação de competência do STF. No

atual estágio de desenvolvimento do direito, é

inconcebível a análise encapsulada dos litígios,

de forma estanque, como se os diversos ramos

jurídicos pudessem ser compartimentados,

não sofrendo, assim, ingerências do direito

constitucional. Assim, não parece possível

ao STJ analisar as demandas que lhe são

submetidas sem considerar a própria CF,

sob pena de ser entregue ao jurisdicionado

um direito desatualizado e sem lastro na

Constituição. Nesse contexto, aumenta a

responsabilidade do STJ em demandas que

exijam solução transversal, interdisciplinar

e que abranjam, necessariamente, uma

controvérsia

constitucional

oblíqua,

antecedente. Com efeito, a partir da EC

45/2004, o cenário tornou-se objetivamente