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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
toda e qualquer propriedade; (2) a personalidade jurídica do
ente público decorre da mesma teoria da realidade técnica,
consubstanciada, conforme a doutrina civilista, no artigo 45
do Código Reale (2002), a justificar a existência das pessoas
jurídicas de direito privado.
Enfim, oportuno trazer à colação um pronunciamento
recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise
interdisciplinar do direito:
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
APRECIAÇÃO
DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL.
O STJ, no julgamento de recurso especial,
pode buscar na própria CF o fundamento para
acolher ou rejeitar alegação de violação do
direito infraconstitucional ou para conferir
à lei a interpretação que melhor se ajuste ao
texto constitucional, sem que isso importe
em usurpação de competência do STF. No
atual estágio de desenvolvimento do direito, é
inconcebível a análise encapsulada dos litígios,
de forma estanque, como se os diversos ramos
jurídicos pudessem ser compartimentados,
não sofrendo, assim, ingerências do direito
constitucional. Assim, não parece possível
ao STJ analisar as demandas que lhe são
submetidas sem considerar a própria CF,
sob pena de ser entregue ao jurisdicionado
um direito desatualizado e sem lastro na
Constituição. Nesse contexto, aumenta a
responsabilidade do STJ em demandas que
exijam solução transversal, interdisciplinar
e que abranjam, necessariamente, uma
controvérsia
constitucional
oblíqua,
antecedente. Com efeito, a partir da EC
45/2004, o cenário tornou-se objetivamente