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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Impossível deixar de reconhecer que, nesse primeiro
momento, o Direito Administrativo desponta mesmo na
condição de fuga
do
Direito Civil e
do
Direito Privado. Como
havia uma necessidade de a disciplina autoafirmar-se enquanto
ramo jurídico autônomo, natural que se pretendessem
estabelecer divisas precisas entre o público e o privado, o
administrativo e o civil, quase como se compusessem um
paradoxo, uma relação antagônica.
Com efeito, o regime jurídico de direito público surge
para substituir na regência de determinadas situações o regime
comum privado. Opera-se, contudo, o que Di Pietro chama de
derrogação (revogação parcial) do direito privado.
De nossa parte, ousaríamos dizer, ao contrário do que
se defendia no início, o Direito Administrativo, quando nasce,
longe fica de excluir, em absoluto, a regência pelo Direito Civil,
mesmo em relação aos casos que lhe são próprios, ou seja,
quando em jogo relações jurídicas de direito público. De modo
que inexiste regime puramente público. Todo regime jurídico
de Direito Administrativo é híbrido! Não há razão para espanto:
todo regime jurídico de Direito Administrativo é híbrido! A
derrogação do direito privado é – e não poderia ser diferente
– sempre meramente parcial. A base do regime jurídico é o
direito comum. O que há são regras específicas que lhe dão o
tom de
res
pública. É dizer: aplicam-se às pessoas jurídicas de
direito público, mesmo no exercício da função administrativa,
diversos conceitos, categorias fundamentais, institutos, figuras
e instituições cunhados, ao longo de muitos e muitos anos,
pelo direito privado. Noutras palavras: (1) a propriedade
pública, excetuando as notas que lhe são características,
rege-se, quanto ao mais, pelos mesmos preceitos dedicados a