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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Impossível deixar de reconhecer que, nesse primeiro

momento, o Direito Administrativo desponta mesmo na

condição de fuga

do

Direito Civil e

do

Direito Privado. Como

havia uma necessidade de a disciplina autoafirmar-se enquanto

ramo jurídico autônomo, natural que se pretendessem

estabelecer divisas precisas entre o público e o privado, o

administrativo e o civil, quase como se compusessem um

paradoxo, uma relação antagônica.

Com efeito, o regime jurídico de direito público surge

para substituir na regência de determinadas situações o regime

comum privado. Opera-se, contudo, o que Di Pietro chama de

derrogação (revogação parcial) do direito privado.

De nossa parte, ousaríamos dizer, ao contrário do que

se defendia no início, o Direito Administrativo, quando nasce,

longe fica de excluir, em absoluto, a regência pelo Direito Civil,

mesmo em relação aos casos que lhe são próprios, ou seja,

quando em jogo relações jurídicas de direito público. De modo

que inexiste regime puramente público. Todo regime jurídico

de Direito Administrativo é híbrido! Não há razão para espanto:

todo regime jurídico de Direito Administrativo é híbrido! A

derrogação do direito privado é – e não poderia ser diferente

– sempre meramente parcial. A base do regime jurídico é o

direito comum. O que há são regras específicas que lhe dão o

tom de

res

pública. É dizer: aplicam-se às pessoas jurídicas de

direito público, mesmo no exercício da função administrativa,

diversos conceitos, categorias fundamentais, institutos, figuras

e instituições cunhados, ao longo de muitos e muitos anos,

pelo direito privado. Noutras palavras: (1) a propriedade

pública, excetuando as notas que lhe são características,

rege-se, quanto ao mais, pelos mesmos preceitos dedicados a