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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. Não dispondo a lei em
contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do
povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem
ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos
a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos
pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
Assim, mais adequado o conceito de Reale (2002, p.
357), que enxerga o Direito Civil “como Direito fundamental
ou ‘Direito comum’ a todos os homens, no sentido de
disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas, com abstração
de sua condição social, muito embora exercendo funções ou
atividades diferençadas”.
No tocante ao Direito Administrativo, Maria Sílvia
Zanella Di Pietro (2010, p. 2) relata que ele emerge como
ramo autônomo na fase do Estado Moderno, após a revolução
francesa, quando surgia uma nova concepção de Estado,
submetido ao Direito, erguido, em linhas gerais, sobre dois
postulados: (i) legalidade; e, (ii) separação de poderes.
Como o ramo administrativista brota, no sistema de
jurisdição dual da França, fruto da jurisprudência do chamado
Conselho de Estado, órgão integrante do próprio Poder
Executivo, nada mais pertinente senão reverenciarmos aquele