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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Parágrafo único. Não dispondo a lei em

contrário, consideram-se dominicais os bens

pertencentes às pessoas jurídicas de direito

público a que se tenha dado estrutura de

direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do

povo e os de uso especial são inalienáveis,

enquanto conservarem a sua qualificação, na

forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem

ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos

a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos

pode ser gratuito ou retribuído, conforme for

estabelecido legalmente pela entidade a cuja

administração pertencerem.

Assim, mais adequado o conceito de Reale (2002, p.

357), que enxerga o Direito Civil “como Direito fundamental

ou ‘Direito comum’ a todos os homens, no sentido de

disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas, com abstração

de sua condição social, muito embora exercendo funções ou

atividades diferençadas”.

No tocante ao Direito Administrativo, Maria Sílvia

Zanella Di Pietro (2010, p. 2) relata que ele emerge como

ramo autônomo na fase do Estado Moderno, após a revolução

francesa, quando surgia uma nova concepção de Estado,

submetido ao Direito, erguido, em linhas gerais, sobre dois

postulados: (i) legalidade; e, (ii) separação de poderes.

Como o ramo administrativista brota, no sistema de

jurisdição dual da França, fruto da jurisprudência do chamado

Conselho de Estado, órgão integrante do próprio Poder

Executivo, nada mais pertinente senão reverenciarmos aquele