Background Image
Previous Page  228 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 228 / 402 Next Page
Page Background

228

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

V - as demais entidades de caráter público

criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em

contrário, as pessoas jurídicas de direito

público, a que se tenha dado estrutura de

direito privado, regem-se, no que couber,

quanto ao seu funcionamento, pelas normas

deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito

público externo os Estados estrangeiros e

todas as pessoas que forem regidas pelo direito

internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público

interno são civilmente responsáveis por atos

dos seus agentes que nessa qualidade causem

danos a terceiros, ressalvado direito regressivo

contra os causadores do dano, se houver, por

parte destes, culpa ou dolo.

LIVRO II

DOS BENS

TÍTULO ÚNICO

Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO III

Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio

nacional pertencentes às pessoas jurídicas

de direito público interno; todos os outros

são particulares, seja qual for a pessoa a que

pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios,

mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios

ou terrenos destinados a serviço ou

estabelecimento da administração federal,

estadual, territorial ou municipal, inclusive os

de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o

patrimônio das pessoas jurídicas de direito

público, como objeto de direito pessoal, ou

real, de cada uma dessas entidades.