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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, as pessoas jurídicas de direito
público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber,
quanto ao seu funcionamento, pelas normas
deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito
público externo os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos
dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios
ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os
de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.