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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

ramo como pertencente ao domínio do direito privado (Nader,

2012, p. 364): “a Dogmática Civil é um Direito geral e comum,

que se aplica supletivamente a outros ramos do Direito Privado,

nos casos de lacunas”.

Contudo, entendemos que há normas típicas de

direito público, por exemplo, dentro do próprio Código Civil

de 2002. Seriam tais regras fruto de acoplamentos estruturais

com o ramo do direito administrativo? Ou apenas a revelação

de que efetivamente o direito civil é o direito base e comum,

não só para os demais ramos privados, mas também para as

vertentes do tronco público, cujo galho mais proeminente é o

direito administrativo? É a pergunta que suscitamos.

Só para demonstrar pontualmente, sem olvidar das

demais interseções, não se pode ignorar um capítulo quase que

integralmente dedicado às pessoas jurídicas de direito público

e outro, este sim, inteiramente consagrado aos bens públicos:

TÍTULO II

DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito

público, interno ou externo, e de direito

privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito

público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os

Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações

públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107,

de 2005)