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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
ramo como pertencente ao domínio do direito privado (Nader,
2012, p. 364): “a Dogmática Civil é um Direito geral e comum,
que se aplica supletivamente a outros ramos do Direito Privado,
nos casos de lacunas”.
Contudo, entendemos que há normas típicas de
direito público, por exemplo, dentro do próprio Código Civil
de 2002. Seriam tais regras fruto de acoplamentos estruturais
com o ramo do direito administrativo? Ou apenas a revelação
de que efetivamente o direito civil é o direito base e comum,
não só para os demais ramos privados, mas também para as
vertentes do tronco público, cujo galho mais proeminente é o
direito administrativo? É a pergunta que suscitamos.
Só para demonstrar pontualmente, sem olvidar das
demais interseções, não se pode ignorar um capítulo quase que
integralmente dedicado às pessoas jurídicas de direito público
e outro, este sim, inteiramente consagrado aos bens públicos:
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito
público, interno ou externo, e de direito
privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito
público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107,
de 2005)