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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
De toda forma, a despeito dos inúmeros autores que
negam qualquer utilidade à divisão, fato é que ela ainda está
longe de ser descartada pelos operadores do Direito, porque
continua, no mínimo, oferecendo um norte sobre quais
princípios e regras têm maior relação de pertinência com
determinado ramo, conforme seja este predominantemente
público ou privado.
Vale constar a advertência de que “toda ciência,
para ser bem estudada, precisa ser dividida, ter as suas partes
claramente discriminadas” (Miguel Reale, 2002, p. 339).
Contudo, as fronteiras estão cada vez mais tênues, descontínuas
e intercomunicáveis. É mesmo o caso de, numa analogia à
Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann, se explicitarem
verdadeiros acoplamentos estruturais não só entre a macro
divisão privado-público, mas – e por que não? – entre os
variados ramos do Direito.
Segundo Marcelo Neves (2009, p. 37), “os
acoplamentos estruturais constituem fundamentalmente
mecanismos de
interpenetrações
concentradas e duradouras
entre sistemas sociais”. Pertinente trazer à colação outro trecho
(209, p. 35):
A esse respeito, Niklas Luhmann, com base
da teoria biológica de Humberto Maturana
e Francisco Varela, desenvolveu o conceito
sociológico de acoplamento estrutural. Esse
acoplamento serviria à promoção e filtragem
de influências e instigações recíprocas entre
sistemas autônomos diversos, de maneira
duradoura, estável e concentrada, vinculando-
os no plano de suas respectivas estruturas,