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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

De toda forma, a despeito dos inúmeros autores que

negam qualquer utilidade à divisão, fato é que ela ainda está

longe de ser descartada pelos operadores do Direito, porque

continua, no mínimo, oferecendo um norte sobre quais

princípios e regras têm maior relação de pertinência com

determinado ramo, conforme seja este predominantemente

público ou privado.

Vale constar a advertência de que “toda ciência,

para ser bem estudada, precisa ser dividida, ter as suas partes

claramente discriminadas” (Miguel Reale, 2002, p. 339).

Contudo, as fronteiras estão cada vez mais tênues, descontínuas

e intercomunicáveis. É mesmo o caso de, numa analogia à

Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann, se explicitarem

verdadeiros acoplamentos estruturais não só entre a macro

divisão privado-público, mas – e por que não? – entre os

variados ramos do Direito.

Segundo Marcelo Neves (2009, p. 37), “os

acoplamentos estruturais constituem fundamentalmente

mecanismos de

interpenetrações

concentradas e duradouras

entre sistemas sociais”. Pertinente trazer à colação outro trecho

(209, p. 35):

A esse respeito, Niklas Luhmann, com base

da teoria biológica de Humberto Maturana

e Francisco Varela, desenvolveu o conceito

sociológico de acoplamento estrutural. Esse

acoplamento serviria à promoção e filtragem

de influências e instigações recíprocas entre

sistemas autônomos diversos, de maneira

duradoura, estável e concentrada, vinculando-

os no plano de suas respectivas estruturas,