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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
social.” A bem da verdade – pontua –, o ordenamento jurídico
“é constituído por múltiplos
complexos normativos
entre si
correlacionados” e em “contínua transformação”.
Paulo Nader (2012, p. 193) destaca, dentre as teorias
sobre as lacunas, a que aceita pela maioria dos juristas.
Conforme o
Ecletismo
, “enquanto a lei apresenta lacunas, a
ordem jurídica não as possui. Isto porque o Direito se apresenta
como um ordenamento que não se forma pelo simples agregado
de leis, mas que as sistematiza, estabelecendo ainda critérios
gerais para a sua aplicação”.
De acordo com o
postulado da plenitude da ordem
jurídica,
“o Direito Positivo é pleno de respostas e soluções
para todas as questões que surgem no meio social” (Nader,
2012, p. 194). Por certo, tal primado guarda alguma relação
com a vedação de
non liquet
imposta aos julgadores como
garantia do mais amplo e efetivo acesso à jurisdição.
2. A MACRO DIVISÃO DO DIREITO EM PRIVADO-
PÚBLICO E OS ACOPLAMENTOS ESTRUTURAIS
Apesar de antiga, a distinção encontra críticas das
mais diversas. Gustav Radbruch (1961, apud Nader, 2012, p.
98),
verbi gratia
, identifica alguns ramos, a exemplo do direito
do trabalho e do econômico, como presentes, a um só tempo,
em ambos os domínios. Já para Hans Kelsen (apud Nader,
2012, p. 99), todo Direito é público, na medida em que até
mesmo os negócios jurídicos avençados entre particulares
buscam no Estado sua proteção (teoria monista).