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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

social.” A bem da verdade – pontua –, o ordenamento jurídico

“é constituído por múltiplos

complexos normativos

entre si

correlacionados” e em “contínua transformação”.

Paulo Nader (2012, p. 193) destaca, dentre as teorias

sobre as lacunas, a que aceita pela maioria dos juristas.

Conforme o

Ecletismo

, “enquanto a lei apresenta lacunas, a

ordem jurídica não as possui. Isto porque o Direito se apresenta

como um ordenamento que não se forma pelo simples agregado

de leis, mas que as sistematiza, estabelecendo ainda critérios

gerais para a sua aplicação”.

De acordo com o

postulado da plenitude da ordem

jurídica,

“o Direito Positivo é pleno de respostas e soluções

para todas as questões que surgem no meio social” (Nader,

2012, p. 194). Por certo, tal primado guarda alguma relação

com a vedação de

non liquet

imposta aos julgadores como

garantia do mais amplo e efetivo acesso à jurisdição.

2. A MACRO DIVISÃO DO DIREITO EM PRIVADO-

PÚBLICO E OS ACOPLAMENTOS ESTRUTURAIS

Apesar de antiga, a distinção encontra críticas das

mais diversas. Gustav Radbruch (1961, apud Nader, 2012, p.

98),

verbi gratia

, identifica alguns ramos, a exemplo do direito

do trabalho e do econômico, como presentes, a um só tempo,

em ambos os domínios. Já para Hans Kelsen (apud Nader,

2012, p. 99), todo Direito é público, na medida em que até

mesmo os negócios jurídicos avençados entre particulares

buscam no Estado sua proteção (teoria monista).