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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

1. O ORDENAMENTO JURÍDICO E O POSTULADO

DA PLENITUDE

Eis nosso ponto de partida: a ordem jurídica. Por ela

se entende o arcabouço normativo resultante, primordialmente,

do direito posto para reger as relações interpessoais num dado

território nacional. Seu fundamento: a soberania, enquanto

poder que emana do povo. Sua manifestação primeira: a

Constituição. Sua razão de ser: o Estado de Direito.

Nas palavras deMarceloNeves (2009, ps. 296/297), “a

ordem jurídica estatal, autofundamentada constitucionalmente,

importa hierarquias entrelaçadas ou ‘voltas estranhas’

, envolvendo inclusive o próprio nível – em princípio –

inviolável, a Constituição”.

A constatação de que a validade do ordenamento

se apoia na Constituição é, sem dúvida, o grande contributo

do positivismo de Kelsen. E não necessariamente ocorre

precedência cronológica. Mas sempre haverá prioridade lógica

da Constituição em relação às demais normas.

Reale (2002, ps. 194/195) nos traz uma nova visão,

ainda mais detalhada, lastreada na teoria

institucional

ou

histórico-cultural

ou

tridimensional

, segundo a qual “o

ordenamento jurídico é, sem dúvida,

normativo

, mas não é

apenas um conjunto gradativo de normas e muito menos um

sistema de proposições lógicas.” Mais à frente, o saudoso

mestre sustenta: “não há que falar em escalonamento contínuo,

e unilinear, mas sim em gradação de

faixas normativas

distintas correspondentes a distintos aspectos da realidade