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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
1. O ORDENAMENTO JURÍDICO E O POSTULADO
DA PLENITUDE
Eis nosso ponto de partida: a ordem jurídica. Por ela
se entende o arcabouço normativo resultante, primordialmente,
do direito posto para reger as relações interpessoais num dado
território nacional. Seu fundamento: a soberania, enquanto
poder que emana do povo. Sua manifestação primeira: a
Constituição. Sua razão de ser: o Estado de Direito.
Nas palavras deMarceloNeves (2009, ps. 296/297), “a
ordem jurídica estatal, autofundamentada constitucionalmente,
importa hierarquias entrelaçadas ou ‘voltas estranhas’
, envolvendo inclusive o próprio nível – em princípio –
inviolável, a Constituição”.
A constatação de que a validade do ordenamento
se apoia na Constituição é, sem dúvida, o grande contributo
do positivismo de Kelsen. E não necessariamente ocorre
precedência cronológica. Mas sempre haverá prioridade lógica
da Constituição em relação às demais normas.
Reale (2002, ps. 194/195) nos traz uma nova visão,
ainda mais detalhada, lastreada na teoria
institucional
ou
histórico-cultural
ou
tridimensional
, segundo a qual “o
ordenamento jurídico é, sem dúvida,
normativo
, mas não é
apenas um conjunto gradativo de normas e muito menos um
sistema de proposições lógicas.” Mais à frente, o saudoso
mestre sustenta: “não há que falar em escalonamento contínuo,
e unilinear, mas sim em gradação de
faixas normativas
distintas correspondentes a distintos aspectos da realidade