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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
31/01/2012, que foi indeferido em 11/02/2012.
A partir desses documentos e da análise dos
fundamentos da decisão administrativa de
indeferimento inicial, seria possível colher
mais elementos para avaliar a alegação de
que não houve o lançamento do tributo em
questão.
É de se ressaltar, por oportuno, que todos os
anos qualquer veículo automotor necessita ser
licenciado para circulação. De acordo com o
art. 131, § 2º, da Lei n. 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), somente será licenciado
o veículo se pagos todos os débitos tributários
a ele relativos.
Bastaria, portanto, que o autor tivesse
trazido aos autos cópia do Certificado de
Licenciamento Anual do veículo de placa
MZV1796, exercício 2011, e dos respectivos
comprovantes de pagamentos bancários, para
sanar qualquer discussão acerca da existência
ou não do débito.
Contudo, não conseguiu comprovar suas
alegações, trazendo aos autos documentos
insuficientes para o cumprimento desse
objetivo. O ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito não foi atendido.
Portanto, incidiu o autor na norma disposta
no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar
123/2006, segundo a qual não poderão
recolher os impostos e contribuições na
forma do Simples Nacional a microempresa
ou a empresa de pequeno porte que possua
débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja
exigibilidade não esteja suspensa.
O ato da administração estadual que entendeu
por não incluir o autor no Simples Nacional,
destarte, estava respaldado em circunstâncias
fáticas efetivamente ocorridas.
Sendo o autor proprietário do veículo,
incidindo o tributo estadual sobre esse
domínio, tinha o dever de pagar o débito até
a data limite para requerimento de ingresso