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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

31/01/2012, que foi indeferido em 11/02/2012.

A partir desses documentos e da análise dos

fundamentos da decisão administrativa de

indeferimento inicial, seria possível colher

mais elementos para avaliar a alegação de

que não houve o lançamento do tributo em

questão.

É de se ressaltar, por oportuno, que todos os

anos qualquer veículo automotor necessita ser

licenciado para circulação. De acordo com o

art. 131, § 2º, da Lei n. 9.503/1997 (Código de

Trânsito Brasileiro), somente será licenciado

o veículo se pagos todos os débitos tributários

a ele relativos.

Bastaria, portanto, que o autor tivesse

trazido aos autos cópia do Certificado de

Licenciamento Anual do veículo de placa

MZV1796, exercício 2011, e dos respectivos

comprovantes de pagamentos bancários, para

sanar qualquer discussão acerca da existência

ou não do débito.

Contudo, não conseguiu comprovar suas

alegações, trazendo aos autos documentos

insuficientes para o cumprimento desse

objetivo. O ônus de provar o fato constitutivo

de seu direito não foi atendido.

Portanto, incidiu o autor na norma disposta

no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar

123/2006, segundo a qual não poderão

recolher os impostos e contribuições na

forma do Simples Nacional a microempresa

ou a empresa de pequeno porte que possua

débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja

exigibilidade não esteja suspensa.

O ato da administração estadual que entendeu

por não incluir o autor no Simples Nacional,

destarte, estava respaldado em circunstâncias

fáticas efetivamente ocorridas.

Sendo o autor proprietário do veículo,

incidindo o tributo estadual sobre esse

domínio, tinha o dever de pagar o débito até

a data limite para requerimento de ingresso